TJDFT - 0736289-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:55
Deferido o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*95-54 (EXECUTADO)
-
24/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:54
Homologada a Transação
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07/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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01/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:56
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*95-54 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736289-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CHAGAS XAVIER, JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo devedor (ID 224881896) na qual reconhece que deixou de adimplir com as parcelas de setembro/2024 a janeiro/2025 do acordo firmado entre as partes, mas que a quantia constrita ao ID 223237637, no importe de R$ 10.236,89 (dez mil duzentos e trinta e seus reais e oitenta e nove centavos), supera, e muito, o valor necessário à quitação das prestações em aberto, já corrigidas e atualizadas, bem como com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Pugna, assim, com base na teoria do adimplemento substancial e no princípio da menor onerosidade, pela liberação apenas da quantia de R$ 7.484,96 (sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) em prol das credoras, como forma de regularização do pacto, e reversão, em seu favor, do montante remanescente (R$ 2.751,93), necessário à subsistência e preservação de sua dignidade, além do prosseguimento do acordo nos moldes anteriormente estabelecidos.
Na petição de ID 225007782, acrescenta que, em caso de negativa de seu intento, lhe seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para quitação do valor residual.
Intimadas para se manifestarem, as exequentes foram expressamente contra os pleitos do devedor, especialmente no tocante à continuidade da avença nos termos inicialmente firmados, requerendo, ao final, a liberação do montante constrito em seu favor e o prosseguimento da execução, considerando o valor atualizado do débito na ordem de R$ 14.343,22 (quatorze mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos)(ID 226039462).
Por sua vez, o devedor, ao ID 226150072, sustenta como sendo a dívida total limitada, no máximo, a R$ 12.232,66 (doze mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
DECIDO.
Em que pese toda a irresignação do executado, razão não lhe assiste.
Primeiro porque apresentada fora do prazo outorgado ao ID 223237637, conforme certificado ao ID 224804683.
Em todo caso, compulsando-se detidamente os autos verifica-se que o devedor, de forma livre e consciente, optou por entabular com as exequentes acordo nos termos estabelecidos ao ID 199773215, no qual se comprometeu a pagar a elas a quantia de R$ 14.729,00 (quatorze mil setecentos e vinte e nove reais), dividida em 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) cada, sendo a primeira para o dia 11/07/2024 e as demais no mesmo dia 11 (onze) dos meses subsequentes, sob pena de vencimento antecipado da dívida, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 10% (dez por cento).
Ocorre que, o próprio executado assumiu não ter adimplido com prestações do período de setembro/2024 a janeiro/2025, razão pela qual escorreita a decisão de ID 219993185 que deferiu o desarquivamento do feito e a continuidade da fase executiva, considerando todo o débito remanescente devido (R$ 14.729,00 - 3xR$ 1.339,00 = R$ 10.712,00), acrescidos das respectivas penalidades (correção, juros e multa), tudo conforme previsto no pacto com o qual ele regularmente anuiu.
Por conseguinte, de reconhecer como regular a penhora SISBAJUD realizada ao ID 223237637, não havendo que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade, posto que respeitada no caso a ordem de preferência a que se refere o art. 835 do CPC/2015, bem como porque recusaram expressamente as credoras a continuidade da avença nos moldes anteriormente estabelecidos, não podendo este Juízo, sobretudo diante do descumprimento já manifestado pelo devedor, obrigá-las a anuir com modo de pagamento não previsto na legislação e que entendem não se adequar as suas pretensões, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução.
Ademais, sequer logrou êxito o devedor em evidenciar que os ativos financeiros tornados indisponíveis tem natureza salarial, tampouco que sua privação prejudicaria de sobremaneira sua subsistência e de sua família, já que não apresentou aos autos nenhum documento que militasse minimamente nesse sentido.
A esse respeito convém mencionar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL. ÚNICO BEM LOCALIZADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FRENTE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente objetiva a reforma da decisão de indeferimento da penhora de imóvel em processo na fase cumprimento de sentença. 2.
Fatos relevantes. (i) A demanda originária refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença lastreado em descumprimento de acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, cuja dívida seria oriunda de taxas condominiais inadimplidas; (ii) indeferida penhora do único bem encontrado em nome da parte devedora, ante a disparidade entre o valor da execução e do imóvel objeto da constrição (decisão ora impugnada).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão refere-se à aplicação do princípio da menor onerosidade frente ao princípio da efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 4.
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). 5.
Além da ordem preferencial de penhora não ter caráter absoluto (CPC, art. 835), caberia a parte executada apresentar outros meios mais eficazes e menos onerosos (CPC, arts. 805 e 847), circunstância não demonstrada nos autos, o que prejudica o imediato reconhecimento da predominância do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução. 6.
Não seria razoável o indeferimento do pedido de penhora sobre o referido imóvel, em razão da desproporcionalidade entre o débito exequendo e o valor do bem penhorado, uma vez que caberia à executada apresentar propostas efetivas ou demonstrar providências ao pagamento do débito oriundo da dívida condominial, objeto de acordo homologado.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo provido.
Deferida a penhora do imóvel. (Acórdão 1940143, 0735443-62.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PENHORA ON LINE.
AFRONTA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - As partes celebraram acordo, tendo sido estabelecido que o atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais e aplicação de multa, retomando-se o prosseguimento da execução.
Assim sendo, é desnecessária intimação da devedora, pois ciente das consequências do descumprimento do pacto.
II - O art. 655-A do Código de Processo Civil autoriza a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário sobre a existência de ativos em nome do devedor, bem como a efetivação de seu bloqueio imediato.
Assim sendo, não é necessário, para a consumação da medida, que se comprove ter exaurido os esforços para localizar outros bens, máxime porque a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, não havendo, pois fomento jurídico na tese de que estaria sendo violado o princípio da menor onerosidade.
III - Negou-se provimento. (Acórdão 428529, 20100020062729AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2010, publicado no DJe: 17/06/2010.) Do mesmo modo, impossível a adoção da teoria do adimplemento substancial, pois, esta é atraída somente se o descumprimento for insignificante frente ao que já estiver sido honrado, o que claramente não se amolda aos autos, já que o devedor adimpliu com apenas 3 (três) das 11 (onze) parcelas a que se comprometeu no pacto firmado, não se revelando razoável que pretenda, de maneira forçada e desprovida de amparo legal, se utilizar da penhora realizada para regularizar a avença e, subsequentemente, avocar tal instituto.
Forte na fundamentação empossada, mantenho, pois, a integralidade da penhora a que se referiu a decisão de ID 224833049.
Superada tais questões, embora sustentem as credoras ser o valor atualizado do débito na ordem de R$ 14.343,22 (quatorze mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), não se pode olvidar que no cálculo de ID 226039468 utilizaram como inadimplida a quantia de R$ 12.051,00 (doze mil e cinquenta e um reais), ou seja, correspondente ao débito original (R$ 14.729,00) abatido 2 (duas) parcelas (2xR$ 1.339,00), sendo que quando noticiaram o descumprimento do acordo ao ID 219873475 foram categóricas ao afirmarem que o executado havia pagado 3 (três) prestações do pacto (julho/2024, agosto/2024 e outubro/2024).
Outrossim, computaram a data do valor devido como sendo a do dia da homologação da avença (11/06/2024), quando deveria ser da data do seu descumprimento (11/10/2024).
Logo, forçoso reconhecer que a dívida remanescente (R$ 12.124,19 até 20/01/2025), abatida a constrição realizada (R$ 10.236,89 em 21/01/2025), alcança, em verdade, a importância de R$ 1.904,02 (mil novecentos e quatro reais e dois centavos), conforme documentos em anexo.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o Ofício a que se refere a decisão de ID 224833049.
Em seguida, ficando inerte o devedor quanto à quitação da pendência e considerando que as exequentes também se manifestaram contra a concessão de novo prazo a ele para pagamento desse saldo remanescente, proceda-se à pesquisa reiterada via sistema SISBAJUD, consoante também delineado na decisão de ID 224833049. -
17/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:33
Indeferido o pedido de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*95-54 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736289-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CHAGAS XAVIER, JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 223237637, no valor de R$ 10.236,89 (dez mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Efetivada a ordem e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelas partes credoras na petição de ID 224653205.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de realização de nova tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, desta vez com reiteração da pesquisa, conforme formulado pelas exequentes em sua manifestação, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias.
Não sendo frutífera, proceda-se às demais pesquisas a que se referem a decisão de ID 219993185 (RENAJUD, INFOJUD, Mandado). -
06/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:46
Deferido o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 12:07
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA - CPF: *53.***.*95-54 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:42
Indeferido o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:54
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (REQUERENTE)
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06/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2024 12:05
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 15:35
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:30, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:49
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:30, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:31
Deferido o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (REQUERENTE) e JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (REQUERENTE).
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14/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736289-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA CHAGAS XAVIER, JUSCILENE CHAGAS XAVIER REQUERIDO: DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado tanto pela pelas requerentes (ID 193500929), quanto pelo demandado (ID 194753485), sendo as primeiras para oitiva de testemunha e o outro para depoimento pessoal das demandantes, intimem-se as partes para esclarecerem o que pretendem demonstrar com a produção das aludidas provas, informando as autoras se o indivíduo por elas indicado presenciou os fatos, bem como qual vínculo possuem com ele.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
30/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (REQUERENTE) e JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS XAVIER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/04/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS XAVIER em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2024 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:32
Deferido o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (REQUERENTE) e JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:48
Deferido o pedido de FRANCISCA CHAGAS XAVIER - CPF: *24.***.*90-78 (REQUERENTE).
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28/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 22:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de intimação
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23/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/11/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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