TJDFT - 0705759-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:42
Juntada de comunicações
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15/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:20
Publicado Ata em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO nos autos 0705759-77.2024.8.07.0005, em que é vítima M.D.F.G.D.S. e acusado JEOVÁ FERNANDO DE MORAES, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea “f’, do Código Penal, em contexto de incidência dos arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos II e V, da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas, Promotora de Justiça, e o acusado assistido pela Dra.
Rosilaine Rodrigues Farias, OAB/DF 55.780.
Abertos os trabalhos, dada a palavra à ilustre Promotora de Justiça, assim se manifestou: “MM.
Juiz, considerando que, em princípio, o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de suspensão condicional do processo, o Ministério Público oferece proposta para suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) comparecer, de 4 em 4 meses, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF, via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional; o acusado foi advertido de que seu primeiro comparecimento (4 meses da data da audiência) a este juízo, para informar suas atividades, deverá ocorrer até o dia 30/12/2024, no horário compreendido entre 12 e 19 horas. 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo. 5) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema).
O beneficiário deverá buscar atendimento junto ao referido Setor, situado no Prédio da Promotoria de Justiça de Planaltina, endereço: Área Especial Norte 10-A, Setor Administrativo, Planaltina-DF.
A fim de reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus, nesse momento o atendimento naquela instituição será realizado por telefone, por meio dos números 61-34889020 / 992238751.” Em seguida, o réu foi advertido de que, nos termos do art. 89, § 4º da Lei 9.099/95, eventual descumprimento das condições estabelecidas, no curso do prazo de suspensão, ensejará a revogação do benefício, não se aproveitando o tempo decorrido, uma vez que suspenso o prazo prescricional.
Indagado, o acusado, depois de consultar sua defensora, disse que aceitava a proposta de suspensão do processo, comprometendo-se a cumprir integralmente as condições estabelecidas.
O aceite do réu foi devidamente gravado pelo sistema de gravação Microsoft Teams.
Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Suspendo o curso do presente processo, pelo prazo de 02 anos, ou seja, até o dia 30/08/2026, condicionado ao cumprimento das condições acima estabelecidas.
Oficie-se ao INI, conforme art. 25, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.” Decisão proferida e publicada em audiência, dela saindo intimadas as partes, cientes Ministério Público e a Defesa.
Em seguida, o acusado foi advertido de que seu primeiro comparecimento (4 meses da data da audiência) a este juízo, para informar suas atividades, deverá ocorrer até o dia 30/12/2024, e os comparecimentos posteriores deverão ocorrer até as datas de 30/04/2025, 30/08/2025, 30/12/2025, 30/04/2026 e 30/08/2026, no horário compreendido entre 12 e 19 horas, todos podendo ser realizados de forma remota, conforme foi informado em audiência.
No caso de os atendimentos presenciais estarem suspensos em razão da pandemia, justificar e informar as atividades pelos telefones ou WhatsApp do juízo 61 31032445 ou 31032444 ou 31032443 ou mediante atendimento via balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que seja realizada a comunicação do Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema), em razão da condição nº 6 do acordo firmado na presente data.
Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas Defesa: Dra.
Rosilaine Rodrigues Farias, OAB/DF 55.780 -
01/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:08
Juntada de comunicações
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30/08/2024 17:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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30/08/2024 17:40
Suspensão Condicional do Processo
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30/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705759-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEOVA FERNANDO DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Suspensão Condicional do Processo a ser realizada no dia 30/08/2024 14:00.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzcxZDlhMmEtMjA0Ny00NGYxLWFiN2YtODJkNWVhYTc3ZTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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06/06/2024 16:11
Juntada de comunicações
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03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:56
Juntada de comunicações
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17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:13
Outras decisões
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17/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705759-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: JEOVA FERNANDO DE MORAES DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta em desfavor de JEOVÁ FERNANDO DE MORAES, a fim de apurar a prática dos crimes previstos artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea “f’, do Código Penal; na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
O ofensor foi preso em flagrante no dia 21/04/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo do NAC (ID 194259387).
A denúncia foi ofertada em 26/04/2024, em razão do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea “f’, do Código Penal.
A Defesa constituída pelo réu pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 194635192).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela revogação da medida constritiva, com a fixação da cautelar de monitoração eletrônica (ID 194765193). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, impende consignar que acusado foi preso em flagrante, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no NAC (ID 194259387).
Naquela ocasião também foram impostas ao acusado as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Maria de Fátima Gomes da Silva; b) proibição de contato com Maria de Fátima Gomes da Silva, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar de Maria de Fátima Gomes da Silva, devendo manter dela uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal e no art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para a sua subsistência, bem como de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
Conforme bem pontuado pelo Parquet, as circunstâncias e o modo de execução do delito, relatados no APF, apesar de graves, indica não mais estarem presentes, notadamente em razão do período de segregação cautelar e de estar afastada, a priori, a situação que permitiu a reiteração e ameaça, qual seja a proximidade física entre a vítima e o ofensor.
Ademais, de acordo com as manifestações em audiência, o réu possui emprego fixo e passará a residir em outro local, razão pela qual a prisão, neste momento, não mais se revela imprescindível.
Assim, a manutenção da prisão preventiva se afigura medida desproporcional, devendo ser REVOGADA, com a fixação de cautelares diversas, a exemplo de novas medidas protetivas de urgência e do monitoramento eletrônico.
Para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, é forçosa a presença dos pressupostos básicos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora – ambos presentes nos autos.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra-se na necessidade de atuação estatal de forma célere, com o fim de evitar a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Quando do registro da ocorrência policial, a vítima relatou que “[...] estavam na casa de uma amiga e que ao chegar em casa hoje, pela madrugada, JEOVÁ começou a insinuar que ela teria dado um beijo em um homem que estaria no local.
A declarante negou tais fatos e, por isso, houve uma discussão entre eles.
Relata que JEOVÁ saiu de casa e retornou com uma caixa de cerveja, momento em que encontrou com a declarante e começou a xingá-la e ameaçá-la falando: ''Sua puta, piranha, vagabunda...Eu vou pegar um facão e te matar!''.
Logo após falar, JEOVÁ pegou um facão e foi em direção da declarante, momento em que o filho do casal MATHEUS entrou na frente de seu pai para evitar que chegasse perto dela.
Enquanto MATHEU tentava conter seu pai, acabou se machucando com o facão cortando a mão e machucando a testa.
Para defender a declarante, MATHEUS desferiu um golpe conhecido como ''mata leão'' em seu pai, momento em que gritou para sua mãe correr para fora.
Afirmou que conseguiu correr e se esconder na casa de uma vizinha sendo que seu filho ligou para a polícia pouco tempo depois”, conforme termo de declarações. (ID 194075288) Conforme consignado anteriormente, a situação descrita pela vítima, embora não seja suficiente, por ora, para a manutenção da prisão preventiva, evidencia risco concreto e iminente às suas integridades física e psíquica, de modo que cabíveis providências acautelatórias diversas da prisão, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos desta.
Assim, com fundamento no artigo 22 da Lei Maria da Penha, FIXO nova medida protetiva, impondo ao ofensor JOSE LELES DIAS a proibição de frequentara residência da ofendida MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA , situada na ESTÂNCIA NOVA PLANALTINA, QUADRA 02, RUA C, CASA 06 - PLANALTINA/DF.
As medidas protetivas de urgência – inclusive aquelas deferidas nos autos 0705758-92.2024.8.07.0005 – terão validade até o dia 30/08/2024.
Consigno que, com a publicação da Lei n.º 13.641/2018, ocorrida em 4 de abril de 2018, o fato de descumprir medidas protetivas de urgência é crime sujeito à pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Esclareço que, para garantir a efetividade das medidas, a VÍTIMA não deve buscar aproximar-se do OFENSOR ou manter qualquer contato com ele.
Em caso de retomar o convívio, deverá requerer a revogação das medidas deferidas.
Ficam as partes cientes de que poderão se valer dos serviços da Defensoria Pública ou dos Núcleos de Prática para veicular ação própria na Vara de Família, a fim de solucionar eventuais pretensões resistidas atinentes a divórcio, dissolução de união estável, guarda de filhos, entre outras.
Destaco que as medidas de proibição de aproximação e contato não impedem as partes envolvidas de atenderem a chamamentos judiciais e comparecerem a audiências judiciais para as quais forem intimadas.
Em outro vértice, a Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do seu art. 20, §30, “a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP”, o que ocorre no presente caso, tendo em vista a insuficiência das medidas protetivas anteriormente fixadas.
Nesse contexto, DETERMINO a medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA de JEOVÁ FERNANDO DE MORAES.
Fixo como ZONA DE EXCLUSÃO o endereço residencial da vítima MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, situada na ESTÂNCIA NOVA PLANALTINA,QUADRA 02, RUA C, CASA 06 - PLANALTINA/DF e um raio de 300 (trezentos) metros do referido endereço.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerido ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o quanto ao compromisso de comparecer a todos os atos do processo (CPP, artigo 327); somente mudar de residência com prévia permissão da autoridade processante, e proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicação ao Juiz do lugar onde possa ser encontrado (CPP, artigo 328).
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima quanto à soltura do ofensor e a medida protetiva ora fixadas.
Associem-se os presentes autos aos processos n.º 0705758-92.2024.8.07.0005, certificando a presente decisão. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:02
Juntada de comunicações
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30/04/2024 18:54
Juntada de Alvará de soltura
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30/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:19
Revogada a Prisão
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26/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 12:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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24/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2024 11:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/04/2024 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/04/2024 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/04/2024 15:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2024 12:47
Juntada de laudo
-
22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/04/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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