TJDFT - 0712713-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLINICA DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLINICA DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712713-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ANA PAULA MATIAS DA SILVA *33.***.*37-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retifico a autuação do processo para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Salienta-se que a designação de audiência de conciliação só ocorrerá após o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) comprovar o efetivo prejuízo material, indicando, ainda, a data e o valor de cada ato sofrido; 2) se for o caso, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais e materiais; 3) anexar aos autos a procuração assinada em favor do advogado HELTON FELIX MENDONCA; 4) anexar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica (CLINICA DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA); e 5) comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 9 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/05/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712713-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLINICA DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ANA PAULA MATIAS DA SILVA *33.***.*37-33 DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0739351-55.2023.8.07.0003 que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia. -
30/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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