TJDFT - 0704030-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704030-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 195084755, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$1.214,53 (um mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 196381633, com o que não se opôs a parte autora (ID 197707474), de modo que fora expedido o respectivo ofício de pagamento (ID 197701530), assim como noticiada a concretização da transferência (ID 198392673); impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Diante da efetivação da transferência (ID 198392673), dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 22:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de KAROLINE FERREIRA GONCALVES - CPF: *42.***.*40-26 (REQUERENTE)
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704030-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira demandada, utilizando os serviços de maquineta de cartão de crédito.
Aduz que no dia 26/11/2023 solicitou à ré uma nova maquininha de cartões "moderninha plus 2", de modo a obter a impressão dos comprovantes de pagamentos, funcionalidade que não dispunha na máquina anterior.
Alega que o pedido de troca foi recepcionado pela ré, sendo informado que o equipamento acompanharia um cartão, de modo a usufruir dos valores recebidos.
Informa, no entanto, que o cartão não foi entregue com a maquininha.
Registra que nos dias 17, 20 e 21 de dezembro de 2023, foi surpreendida com a realização de transações não autorizadas, via cartão de débito, vinculado à conta da maquininha, no total de R$1.154,50 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Indica as transações vergastadas: DATA: VALOR: ESTABELECIMENTO: 17/12/2023 R$55,90 Netflix São Paulo 20/12/2023 R$100,86 Ultrabox 20/12/2023 R$106,00 Carlos Edivan Dobrasilia 20/12/2023 R$100,00 Carlos Edivan Dobrasilia 20/12/2023 R$106,00 Pg*ton Ana Paula de 20/12/2023 R$105,71 Sandro Ferreira da Silva – 20/12/2023 R$100,00 Auto Posto Andrade LTDA 20/12/2023 R$100,00 Posto Andrade LTDA Brasília 20/12/2023 R$25,00 Recvivo *19.***.*51-53-São Paulo 21/12/2023 R$99,30 Fort Atacadista L 21/12/2023 R$25,00 Recvivo* *19.***.*50-69 São Paulo 21/12/2023 R$100,00 Cascol Combustíveis Brasília – 21/12/2023 R$105,71 Sandro Ferreira da Silva 21/12/2023 R$25,00 Recvivo-*19.***.*50-69- Diz que após muitos esforços, conseguiu estabelecer contato com a ré, por meio do funcionário “Cauê”, foi informada de que poderia continuar utilizando a maquineta, posto que o cartão estaria bloqueado.
Assevera, ainda, que posteriormente a ré rejeitou a contestação da autora, ao argumento de que as compras teriam ocorrido presencialmente e com o uso da tecnologia “contactless”.
Noticia, assim, que a falta de solução para o problema enfrentado, justificou o ajuizamento da presente lide.
Discorre que os cartões de crédito com final 9185 e de débito com final 5429, enviados pela requerida ao endereço da requerente, não foram desbloqueados pela consumidora.
Aduz, ainda que as movimentações financeiras efetuadas com o cartão final 3428 não foram realizadas pela autora, pois, sequer, recebeu o cartão.
Alega que registrou boletim de ocorrência policial e efetuou contestação administrativa, porém, não teve os valores restituídos.
Diz, assim, que a situação a que foi submetida, suportando a privação do numerário ocasionou danos morais que justificam o dever de indenizar.
Pede, ao final, a restituição do valor indevidamente retirado de sua conta bancária, no total de R$1.154,50 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), assim como uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 192992453), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa (ID 192717880), a requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a demandante utilizava dos serviços da ré para o incremento de sua atividade financeira, não sendo, assim, destinatário final dos serviços (consumidor).
Defende a inexistência de falha na prestação de serviços, já que a guarda dos dados pessoais é de responsabilidade da parte autora, tendo sido o cartão com final 3428, entregue no endereço da demandante, no dia 24/09/2021, ou seja, dois anos antes das supostas compras não reconhecidas.
Sustenta que adotou as medidas de segurança necessárias, mas que a comunicação de desconhecimento do cartão objeto da lide (3428) feita pela parte autora foi tardia, ou seja, dois anos e três meses após a aquisição e entrega do cartão (01/10/2021).
Pugna pelo não reconhecimento de danos morais, à espécie, ante à inocorrência de falha na prestação de serviços.
Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à relação jurídica havida entre as partes, de rigor o estabelecimento das seguintes premissas.
O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Tal conceito, assim como o de fornecedor, constitui o pressuposto central para a caracterização da relação de consumo.
De acordo com a Teoria Finalista Aprofundada, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritária, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, ainda que utilize o produto ou serviço adquirido para o desenvolvimento de atividade empresarial, desde que constatada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No caso dos autos, verifica-se que o serviço contratado pela parte autora, junto à empresa demandada (aquisição de máquina de operações de cartão de crédito e débito), fora utilizado apenas como meio de incrementar/facilitar a atividade de vendas que desenvolve.
Desse modo, com base na teoria mencionada, imperioso se faz reconhecer a aplicação do CDC à relação jurídica objeto da lide, diante da evidente condição de vulnerabilidade da demandante, frente à empresa requerida, posto que não se pode equipará-las, do ponto de vista técnico, tampouco, em relação às condições econômicas.
Cabe, inclusive mencionar as considerações da doutrinadora Cláudia Lima Marques, em seu livro “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” sobre a matéria: "Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.” (2010, p. 107) Ultrapassada a controvérsia acerca da aplicação da Lei 8.078/90, ao caso em destaque, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado as operações hostilizadas, mormente, quando reconhece que obtinha a prestação de serviços disponibilizada pela ré (uso de maquineta de cartões), tendo efetuado o seu cadastro, com o consequente encaminhamento de seus documentos e dados pessoais para ultimar o contrato que reconhece haver firmado.
Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que as operações vergastadas foram realizadas pela autora, a considerar que é a única que possui os meios técnicos para tal mister.
No entanto, ao contrário das provas que se esperava da instituição requerida ela se limitou a carrear aos autos comprovantes do cadastramento que a autora reconhece haver firmado, sendo que a demandante não se insurge contra a abertura de conta e emissão de cartão, mas, sim, contra o recebimento e desbloqueio do plástico apontado: final 3428, com as consequentes compras efetuadas à sua revelia.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição ré a produção da aludida prova de regularidade das operações.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, a demandada não logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015), que a autora realizou as operações vergastadas.
Tais fatos implicam, assim, o reconhecimento da falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária requerida à consumidora, ao deixar de disponibilizar um sistema de segurança eficaz, de modo a impedir o êxito final na ação dos bandidos contra os consumidores que fazem uso de seus serviços, já que é a detentora da atividade negocial.
Logo, a procedência do pedido inaugural de restituição dos valores indevidamente movimentados em sua conta bancárias, que consta da tabela disponível no relatório desta sentença, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, conquanto não se possa negar a falha na prestação do serviço da parte requerida, tem-se que não assiste razão à autora, em sua pretensão reparatória por danos imateriais, na medida em que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar que os transtornos e aborrecimentos que menciona haver suportado ultrapassaram os meros aborrecimentos para aviltar os seus direitos da personalidade, a ponto de ensejar a indenização postulada, sobretudo, quando não demonstrou que a privação do numerário debitado de sua conta teria sido suficiente para afetar as suas finanças pessoais, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo citado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE ESTORNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CADEIA DE FORNECEDORES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. [...] VII.
Outrossim, à míngua de outros desdobramentos na esfera psíquica, na vida social ou no direito de crédito da parte autora/recorrente, não há que se falar em dano moral a ser compensado.
Precedente: "(?) 2 - Dano moral.
Os lançamentos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude, se não registrados nos serviços de proteção ao crédito, por si só não geram dano moral, posto que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor." (Acórdão 874674, 20140810067218ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/6/2015, publicado no DJE: 12/8/2015.
Pág.: 358).
No mesmo sentido: (Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [...] (Acórdão 1335686, 07016485620208070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 13/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tem-se que os fatos narrados pela demandante não perpassaram a qualidade de meros dissabores, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte demandada a RESTITUIR à autora a quantia total de R$1.154,50 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (tabela constante do relatório) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/02/2024 – via sistema), nos moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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