TJDFT - 0735642-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:06
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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08/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 07:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:48
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735642-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NEO ENERGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça se atualmente o fornecimento de energia em sua residência está suspenso, diante da falta de clareza dessa informação na inicial, pois embora informe que o serviço foi restabelecido, pede o restabelecimento em caráter de urgência.
Caso persista o interesse no restabelecimento do serviço, deve comprovar documentalmente sua regularidade financeira junto à requerida nos últimos seis meses.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 17:11:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/04/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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