TJDFT - 0709151-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709151-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN FERREIRA DOS SANTOS REU: RODRIGO FERNANDES GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:39
Outras decisões
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:28
Outras decisões
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES GONÇALVES em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:06
Outras decisões
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21/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709151-31.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO FERNANDES GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Chamo o feito à ordem, pois a inicial necessita de reparos.
O autor narra na petição inicial o "arrendamento" de estabelecimento comercial (lava jato) e que teve seus bens (maquinários) retidos pelo proprietário do imóvel, RODRIGO FERNANDES GONÇALVES, em razão de débitos relativos ao aluguel, que seriam de responsabilidade do anterior locatário, MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIO.
Com efeito, os fatos narrados pelo autor configuram o esbulho de bens móveis e, na verdade, ele pretende reaver a posse dos mesmos.
O autor não requereu o desfazimento do negócio celebrado com Mário, mas tão somente a devolução dos bens retidos por Rodrigo. É nítido que sua pretensão, portanto, não tem natureza cautelar, mas possessória.
Observo que não foi noticiado que Mário tenha praticado qualquer ato de esbulho, mas apenas Rodrigo, proprietário do imóvel, motivo pelo qual deve ser justificada a legitimidade de Mário para integrar o polo passivo ou exclui-lo do feito.
Portanto, emende-se a inicial para que seja adotado o procedimento adequado à pretensão do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada nova petição inicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709151-31.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO FERNANDES GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Retificar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor dos bens que se encontram apreendidos.
II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Declaração de hipossuficiência; Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, e que novos documentos a serem juntados devem ser feitos em formato PDF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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