TJDFT - 0708455-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708455-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do recurso de Agravo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não houve pedido liminar.
Sendo assi, arquive-se provisoriamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:22
Outras decisões
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08/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:19
Expedição de Petição.
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11/07/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708455-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Outras decisões
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26/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:59
Outras decisões
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09/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Outras decisões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708455-92.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS(*76.***.*24-13); Nome: LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS Endereço: QNO 18 Conjunto G, 08, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-895 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 6.532,61 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:00:16.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190259726 Petição Inicial Petição Inicial 24031913034551600000174048116 190259727 01-Inicial Petição 24031913034640400000174048117 190259728 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24031913034712400000174048118 190259730 03-atos constitutivos Atos constitutivos 24031913034756100000174048120 190259731 04- Nota promissória Título de Crédito 24031913034836100000174048121 190259732 05- Contrato Contrato 24031913034941300000174048122 190259733 06- Comprovante de entrega Comprovante 24031913035030000000174048123 190259734 07-GuiaInicial0300187069 Guia 24031913035064600000174048124 190259735 08-comprovante (17) Comprovante de Pagamento de Custas 24031913035104000000174048125 190568904 Decisão Decisão 24031922323598900000174280962 190568904 Decisão Decisão 24031922323598900000174280962 192194060 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24040503120300000000175767051 194956277 Certidão Certidão 24042910092339300000178220529 195013992 Sentença Sentença 24042923471445800000178271632 195013992 Sentença Sentença 24042923471445800000178271632 195295625 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203251285400000178519116 195475940 Cumprimento de Sentença Petição 24060311543354000000178678745 198731113 GuiaInicial0300193050 Guia 24060311543607300000181573839 198731114 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24060311543857100000181573840 200621632 Decisão Decisão 24061722241484900000183272999 200621632 Decisão Decisão 24061722241484900000183272999 201759106 Substabelecimento Substabelecimento 24062511035818600000184308462 201759108 SEM_RESERVA_DE_PODERES_PARA_DR_ABRAÃO Substabelecimento 24062511035915900000184308464 204856994 Petição Petição 24072308573802700000187065652 206497271 Despacho Despacho 24080518404986200000188517727 206497271 Despacho Despacho 24080518404986200000188517727 207953926 Petição Petição 24081910140729300000189805390 207953928 calculo Outros Documentos 24081910140761400000189805392 208351472 Certidão Certidão 24082117040312200000190155215 208367104 Certidão Certidão 24082118040381900000190168365 -
10/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:49
Outras decisões
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:24
Outras decisões
-
05/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708455-92.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ser credora do valor de R$2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), em razão de dívida decorrente da emissão de nota promissória, vencida e subtraída de força executiva, em contrapartida a serviços fotográficos prestados, dos quais foi paga a importância de R$237,00 (duzentos e trinta e sete reais).
Afirmou que o débito foi atualizado e resultou no valor de R$5.211,65 (cinco mil e duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
A requerida foi citada e não apresentou contestação.
Após, não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia tem como efeito principal a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar do exame da prova produzida.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito em que o título, embora tenha perdido a força executiva, continua sendo título de crédito, consistindo-se na própria prova, que basta ao reconhecimento dos fatos constitutivos do direito do autor.
Incumbia ao réu provar a falta de causa do título, o que não ocorreu, pois não comprovou o pagamento ou qualquer outra circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente pelo valor cobrado pela parte autora, atualizado até a propositura da ação.
Dispositivo Pelas razões expostas, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$5.211,65 (cinco mil e duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), que deve ser corrigido monetariamente a partir de 08/08/2023 (data do demonstrativo de débitos anexado com a inicial) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Face à sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ DAVI ALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:32
Outras decisões
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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