TJDFT - 0740996-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740996-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740996-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a diligência de ID 211950695, fazendo constar no mandado os dados e o número de telefone do representante legal da parte exequente, com a finalidade de possibilitar o contato com o Oficial de Justiça, conforme solicitado ao ID 216505235.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Outras decisões
-
04/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740996-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 517 do CPC.
Ainda, antes de analisar o pedido de penhora de faturamento, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens do executado quantos bastem para satisfação do crédito exequendo (R$ 68.664,44).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:01
Outras decisões
-
16/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:28
Outras decisões
-
09/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:46
Outras decisões
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740996-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Outras decisões
-
29/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:18
Outras decisões
-
17/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:32
Outras decisões
-
10/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RLJ COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:03
Outras decisões
-
03/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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