TJDFT - 0706029-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:17
Outras decisões
-
06/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:21
Outras decisões
-
23/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706029-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha ao ID 210333925.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:23
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706029-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A questão da litigância de má-fé foi examinada no item 7 da sentença.
Quanto ao pedido contraposto, esse foi expressamente julgado improcedente como consequência lógica da nulidade do contrato.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/07/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706029-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO 1) Acolho a justificativa da autora de não comparecimento à audiência de conciliação.
Designe-se nova data com posterior intimação das partes. 2) Face à informação da autora de que está aberta à eventual proposta de acordo, intime-se a ré para dizer se tem interesse em propor algum acordo.
Prazo: 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/06/2024 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/05/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706029-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Note-se que o documento de ID 194699923 não está atualizado; c) indicar exatamente o valor que pretende seja restituído; d) juntar procuração atualizada; e) juntar comprovante de residência em nome próprio, ATUALIZADO e datado; f) juntar os documentos de ID 194697284, p. 1 a 9, com o comprovante de pagamento separado do boleto; g) juntar o contrato de financiamento do veículo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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