TJDFT - 0707717-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONICA RAMALHO COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707717-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRA MONICA RAMALHO COSTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 14:00:17. -
28/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONICA RAMALHO COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONICA RAMALHO COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707717-07.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRA MONICA RAMALHO COSTA SENTENÇA I.
Relatório.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de ALESSANDRA MONICA RAMALHO COSTA, partes qualificadas nos autos.
Requereu a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT modelo PUNTO ATTRACTIVE 1.4 FIRE, ano fabricação 2013, chassi 9BD11818LD1249813, placa JJA3672, cor PRATA e Renavam nº 532310411, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com a requerida.
Informou que a requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 07/08/2023, ainda que regularmente notificada, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, e que a dívida atualizada é de R$ 4.684,57.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Anexo documentos para corroborar suas afirmações.
Deferida a liminar (ID 192125620) e lançada restrição na base de dados do Renavam, via sistema Renajud (ID 192125624).
O veículo foi apreendido em 18/04/2024, conforme documento ID 194429420.
Por meio da petição ID 194173716, a requerida noticiou o pagamento da integralidade da dívida em 22/04/2024, no valor apontado na petição inicial, e anexou guia de depósito judicial, ID 194173730, e comprovante de pagamento, ID 194173733.
O autor afirmou que restituiu o veículo à requerida, ID 194596230. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Registro ser desnecessária a produção de provas, pois a questão é apenas de direito, sendo possível o julgamento nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
Do pagamento da dívida.
Nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias contados da execução da medida liminar, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Conforme documento ID 194429420, o veículo foi apreendido em 18 de abril de 2024 e o depósito do valor destinado ao pagamento da integralidade da dívida, conforme apresentado pelo credor na petição inicial, foi efetuado em 22 de abril de 2024, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Desse modo, verifica-se o reconhecimento do pedido por parte da requerida.
Ante ao pagamento da integralidade da dívida pendente, o veículo deverá ser restituído ao autor livre do ônus, o que já foi efetivado. 2.
Do ônus da sucumbência.
Em face do pagamento da integralidade da dívida, equivalente ao reconhecimento do pedido, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
III.
Dispositivo.
Por todo o exposto, diante do pagamento integral do débito apresentado na inicial, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC.
O veículo já foi restituído.
Arcará a requerida com o pagamento das despesas com a remoção do veículo (guincho) e depósito (estacionamento).
Nesta data retirei a restrição lançada via sistema Renajud.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) da metade do valor atualizado da causa.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706029-04.2024.8.07.0005
Doraci Pereira da Rocha
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Denis de Abreu Santos Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:26
Processo nº 0702607-27.2024.8.07.0003
Anna Maria Oliveira Ferreira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Francisco Eduardo Vieira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 21:36
Processo nº 0714026-50.2024.8.07.0001
Estuqui &Amp; Rodrigues Advogados Associados
Rodrigo Silva de Figueiredo
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 22:30
Processo nº 0740996-24.2023.8.07.0001
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
Rlj Comercio de Produtos Agropecuarios E...
Advogado: Joaquim Eloy Rosa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:10
Processo nº 0717767-63.2022.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Debbie Gloria de Araujo Nunes da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 11:41