TJDFT - 0745113-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA REGO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.
Incabível a medida liminar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 3.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravada é insolvente ou está dissipando patrimônio individual.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravada cumprir casual condenação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - CPF: *51.***.*00-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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