TJDFT - 0706630-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 18:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706630-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENTZ ADVOGADOS EXECUTADO: IONE ALVES DA MATA GUIMARAES, JOSE MARIO CAMPOS GUIMARAES, SAMUEL AUGUSTO ALVES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 219570886.
Informam os credores que o valor depositado judicial é para fins de garantia do juízo.
Petição, id. 220888661.
Informam mais, que “que efetuaram o pagamento do valor apresentado pelo escritório exequente (Wentz Advogados), a fim de obstar a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% e estão avaliando a possibilidade de ajuizar ação rescisória com pedido liminar de suspensão da presente execução de honorários advocatícios.” Petição, id. 221412913.
Requereu o credor o levantamento das importâncias.
Decido.
Atentem-se os devedores que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 677, fixou entendimento no sentido de que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
Nesse sentido, reitero o ato de intimação a respeito da natureza dos depósitos, se em garantia para fins de impugnação ou por adimplemento.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:11
Outras decisões
-
18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:12
Outras decisões
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706630-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONE ALVES DA MATA GUIMARAES, JOSE MARIO CAMPOS GUIMARAES, SAMUEL AUGUSTO ALVES GUIMARAES REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a impugnação anexada ao ID. 211732836 é tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 02/2024, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706630-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE ALVES DA MATA GUIMARAES, JOSE MARIO CAMPOS GUIMARAES, SAMUEL AUGUSTO ALVES GUIMARAES REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 21.828,11.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:40
Outras decisões
-
16/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de IONE ALVES DA MATA GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO CAMPOS GUIMARAES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de IONE ALVES DA MATA GUIMARAES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO ALVES GUIMARAES em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2021 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:42
Decretada a revelia
-
22/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:09
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 08:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 08:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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