TJDFT - 0715538-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715538-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA, DEBORAH IRENE PEREIRA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em face de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA e outros.
A parte ré efetuou o pagamento do débito em id. 203576167.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 204437123.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715538-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA, DEBORAH IRENE PEREIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao depósito informado no id. 202588736.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:10
Outras decisões
-
03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715538-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA, DEBORAH IRENE PEREIRA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que o prazo para que a parte executada fizesse o pagamento transcorreu em branco.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimo parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão ID 194720109.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715538-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA, DEBORAH IRENE PEREIRA MOREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.118,17.
Exclua-se o réu Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF do polo passivo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Outras decisões
-
25/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 18:22
Processo Desarquivado
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:34
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEBORAH IRENE PEREIRA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DEBORAH IRENE PEREIRA MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:34
Outras decisões
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17/04/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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