TJDFT - 0704639-93.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:40
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA PESSOTTI FELTRIN em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EFRO HENRIQUE FELTRIN em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS INCONCLUSIVA.
OITIVA DE UMA ÚNICA INFORMANTE.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO PELOS DANOS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos para condenar o requerente a pagar aos requeridos indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.587,70 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), decorrentes de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes. 2.
Em suas razões recursais, o requerente/recorrente reitera a narrativa apresentada em petição inicial para sustentar a culpa dos requeridos pelo acidente.
Aduz que a sentença considerou a oitiva de uma informante como produtora de prova única e extremamente preponderante para produzir sua decisão.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do requerente e improcedente todos os pedidos contrapostos dos requeridos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60926038). 4.
A controvérsia envolve a dinâmica dos fatos narrados e a eventual responsabilidade das partes pela reparação dos danos materiais resultantes do acidente automobilístico. 5.
O art. 373, do Código de Processual Civil dispõe que compete à parte requerente o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente. 6. É incontroversa a ocorrência de colisão entre os veículos das partes em via de cruzamento, na qual a preferência era orientada por semáforos, contudo ambas apresentam versões diferentes, atribuindo reciprocamente a culpa pelo acidente.
No caso, a dinâmica dos fatos em cotejo com as provas coligidas não permite concluir inequivocamente se alguma das partes avançou o sinal vermelho causando o acidente. 7.
O depoimento de uma única informante, nesta qualidade por ser amiga das partes recorridas, é insuficiente para atribuir a culpa ao condutor recorrente.
A informante declara que estava dentro do veículo dos recorridos e que eles passaram no sinal verde.
Não obstante, não foram acrescentadas outras informações relevantes, especialmente acerca da condução do veículo pelo recorrente ou afirmação de que este tenha avançado o sinal vermelho. 8.
Cumpre registrar que os demais elementos de provas apresentados pelos recorridos são semelhantes àqueles acostados pelo recorrente/ recorrido, tais como fotografias dos veículos e das proximidades do local em que ocorreu a colisão, insuficientes para demonstrar de forma conclusiva a sequência dos fatos ocorridos. 9.
Desse modo, ausente a demonstração da prática de ato ilícito por qualquer das partes, não há como atribuir a qualquer delas responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela outra, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e os pedidos contrapostos, afastando a condenação do recorrente pelos prejuízos sofridos pelos recorridos.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de LUCAS ALVES AFONSO - CPF: *12.***.*28-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS ALVES AFONSO - CPF: *12.***.*28-38 (RECORRENTE).
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28/06/2024 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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