TJDFT - 0721028-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
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16/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme súmula nº 620 do STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 2.
Embora haja prova nos autos de que o segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro que lhe vitimou, a embriaguez é incapaz de afastar a obrigação da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, mormente quando não evidenciada prova de má-fé.
Desse modo, eventual cláusula em sentido diverso revela-se abusiva, pois vai de encontro à finalidade do seguro e ao que determina a súmula 620 do STJ. 3.
Ademais, a previsão contratual violava o Código de Defesa do Consumidor, particularmente o princípio da boa-fé, na medida em que não trouxe informação suficientemente clara e precisa quanto à eventual exclusão de cobertura em hipótese de concausa (embriaguez), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, consoante artigos 6º, III, e 51, IV. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:39
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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