TJDFT - 0716335-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DEPENDÊNCIA DE DECISÃO EM OUTRO PROCESSO.
ART. 313, V, ‘A’, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A análise da controvérsia recursal consiste na análise da suspensão do processo executivo em relação aos excipientes/agravados e consequente prosseguimento da execução contra os bens dos executados. 2.
Nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC, é devida a suspensão processual quando a causa depender do julgamento da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3.
No caso dos autos, a execução de título extrajudicial está amparada em Cédula de Crédito Bancária, na qual os agravados/excipientes figuram como intervenientes-garantes a partir da assinatura de procurador deles, que recebeu poderes específicos, cujo conteúdo desses poderes está sendo impugnado em ação judicial movida na Comarca de Aparecida de Goiânia. 3.1.
Tendo sido determinada a suspensão provisória da procuração outorgada em outro processo, é devida a suspensão processual da execução de origem em relação aos agravados excipientes enquanto perdurar a determinação judicial. 3.2.
Mantida a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCIA GUIMARAES FARIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716335-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, MERCIA GUIMARAES FARIA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de MERCIA GUIMARÃES FARIA e NIVALDO FERREIRA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (n. 0004844-62.2016.8.07.0001), acolheu exceção de pré-executividade para suspender o processo em relação aos executados excipientes.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A) Em relação à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados NIVALDO FERREIRA GUIMARAES e MERCIA GUIMARAES FARIA no id. 162662164, o que se pleiteia é a suspensão (e não a extinção) desta execução em relação aos referidos, por conta da tutela de urgência concedida no âmbito do processo nº 5588203-67.2019.8.09.0011 (1ª Vara Civil de Aparecida de Goiânia).
O instrumento contratual que fundamenta a pretensão do exequente (procuração outorgada para que o imóvel de matrícula nº 19.927 do CRI de Morrinhos/GO fosse gravado de hipoteca em garantia da cédula ora executada) não está produzindo efeitos neste momento por conta de decisão judicial; logo, não é razoável - aliás, é logicamente contraditório - que este processo prossiga em relação a tais executados, que ocupam o polo passivo unicamente pela sua qualidade de intervenientes-garantidores em relação a tal imóvel.
Saliento que o cerne da exceção acima tratada é tão-somente a decisão proferida por aquele juízo, pois a questão referente à existência ou não de poderes na procuração para gravar o imóvel com hipoteca já foi apresentada pelos mesmos executados em exceção de pré-executividade anteriormente (id. 82541532), exceção essa já apreciada e rejeitada por este juízo e pela segunda instância nos ids. 86592824 e 119309956.
Portanto, suspendo o processo em relação aos executados acima enquanto perdure a suspensão determinada pelo juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, cabendo às partes informam acerca de eventual revogação ou modificação.
B) Em tempo, pende de análise a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ESPÓLIO DE JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES e TEREZINHA VIEIRA DE MOURA no id. 154127181.
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que o imóvel hipotecado foi dado em garantia mediante procuração validamente outorgada pelos Agravados.
Afirma que ainda que tenha sido proferida decisão liminar, nos autos da ação n. 5588203-67.2019.8.09.0011, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO, suspendendo a procuração referida, não foi reconhecida qualquer nulidade a respeito da hipoteca.
A Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “autorizar o imediato arresto de bens dos Agravados”.
Requer, ainda, seja reformada a decisão agravada para ser rejeitada a exceção de pré-executividade e ser determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
A Agravante não comprova, no entanto, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.
Portanto, com suporte no §4º, do art. 1.007 do CPC, determino que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, decidirei sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024 15:05:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/04/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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