TJDFT - 0750000-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750000-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/06/2025 14:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de agravo
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0750000-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Asa Participações e Administração LTDA., ora requerida/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em ação de habilitação de crédito ajuizada em seu desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora autor/agravado, nos seguintes termos: “Nada a prover quanto a petição de ID. 173366804.
Processo sentenciado.
Todas as questões dirimidas.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da r.
Decisão de ID n° 176911727.
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, a reforma da r.
Decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da Sentença de ID n° 132331305.
Preparo devidamente recolhido em Id n° 53722457. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015, caput, do CPC, o agravo de instrumento será cabível para fins de impugnação das decisões interlocutórias.
Na análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada possui natureza de Despacho, não configurando, portanto, decisão acerca de eventual nulidade que implique a anulação da r.
Sentença ID n° 132331305.
No caso, consignou-se apenas que os autos já foram sentenciados, de forma que a petição apresentada pela parte requerida/agravante não possuiria aptidão para reformar o respectivo decisum.
Dessa forma, uma vez que dada a natureza de Despacho, ato ordinatório contra o qual não cabe recurso algum (art. 1.001, CPC), afasta-se a recorribilidade do respectivo pronunciamento judicial.
Ademais, verifica-se das razões recursais apresentadas que a verdadeira intenção da parte agravante, ao impugnar a r.
Decisão vergastada, é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado.
Destaca-se, para fins de esgotamento argumentativo, segmento da mencionada petição (ID n° 53722456): “(...) as partes que integram o processo gera a nulidade absoluta dos efeitos da r. sentença eventualmente proferida (...)”.
Nesse contexto, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se mostra cabível, uma vez ausente hipótese de cabimento do referido recurso, contra pronunciamentos judiciais como o ora desafiado, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (ID n° 55731209).
Vejamos: “(...) Portanto, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, posto a via eleita é inadequada para o pleito da recorrente.
A agravante pretende, por vias oblíquas, desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, ao postular pela anulação de todos os atos judiciais posteriores à citação pretensamente viciada. (...) In casu, a via adequada seria a ação rescisória (artigo 966 e ss. do Código de Processo Civil), que ainda assim não possui, per si, o condão de afastar a eficácia da decisão judicial.
Desse modo, a sentença transitada em julgado deverá prevalecer hígida até o deslinde de ação apropriada. (...)”.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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09/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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