TJDFT - 0716604-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:13
Deferido o pedido de L. B. C. A. - CPF: *19.***.*62-58 (AUTOR).
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07/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS BUGUERATO COSTA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida na obrigação de custear o tratamento solicitado pelo autor, contra a braquicefalia e plagiocefalicia posicionais, com a utilização de órteses e próteses, tal como orientado pelo médico assistente especialista, a ser fornecido pela CLÍNICA HEADS (ID. 194966265), sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, se o caso.
Confirmo a tutela de urgência concedida – ID. 211845246. -
19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS BUGUERATO COSTA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716604-83.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
A.
D.
C.
S.
REU: S.
A.
C.
D.
S.
S.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO, pela DERRADEIRA vez, por 5 (cinco) dias, o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 215347622.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento. -
31/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS BUGUERATO COSTA ALVES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716604-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por L.B.C.A., devidamente representado por CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Em peça inaugural, a parte autora alega, em breve síntese, que foi diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa, conforme relatório médico que atesta que essa é uma “condição médica que, quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências funcionais definitiva, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial.
Desalinhamento da arcada dentária inferior com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, as sim como diversos outros desdobramentos funcionais estão ricamente documentados na literatura médica” (ID 194966265).
Com isso, teve a indicação de tratamento específico para sua condição de saúde, envolvendo consultas médicas, orientação e acompanhamento fisioterápico, aferição de índices cranianos e, notadamente, a utilização de uma órtese específica que corrige tal assimetria justamente durante o primeiro ano de vida, período em que ocorre acelerado crescimento craniano, ao mesmo tempo em que as suturas cranianas ainda estão abertas, possibilitando o direcionamento e moldagem do formato da cabeça do bebê.
Realizado o pleito administrativo vindicando a cobertura para tal órtese, houve retorno negativo por parte da operadora de plano de saúde, visto que o procedimento TRATAMENTO COM PROTESE E ORTESE CRANIANA - órtese craniana starband – Capacete Órtese não possui cobertura (ID 195343913).
Nesse contexto, pugnou, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela autorização e pelo custeamento, por parte da requerida, do tratamento contra a braquicefalia e plagiocefalia posicionais, com a utilização de órtese craniana, tal como orientado pelo médico assistente especialista na condição clínica do autor, no valor aproximado de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), devendo ser depositado o valor diretamente na conta bancária da CLINICA HEADS, apta a desempenhar o tratamento, à luz de laudo médico acostado à exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como pleito meritório final, requer seja ratificada a tutela de urgência, com a subsequente imposição ao requerido da obrigação de custear o tratamento do requerente.
Sem embargo do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID 196049083), houve deferimento da liminar, em sede de agravo de instrumento, para determinar, ao plano de saúde Requerido, o custeio do tratamento médico indicado nos autos pela Clínica Heads, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
As partes não especificaram provas a produzir.
Acórdão ratificando os termos da antecipação de tutela recursal deferida sob ID 211845246. É o relatório.
Nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, foi instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto, dentre outros, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Complementando sua redação e concretizando o poder normativo conferido às autarquias regulatórias, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, dispondo que a cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, sendo permitida a exclusão do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, inciso VII).
Conferindo temperamento ao entendimento preconizado pelo Tribunal da Cidadania (EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022), a Lei nº 14.454/2022 impôs aos planos e seguros de saúde a cobertura de tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, instituindo verdadeira taxatividade mitigada, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos, a saber: a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou a existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (incisos I e II do §13º do art. 10 da Lei 9.656/98).
Na hipótese em tela, o autor, beneficiário do plano de saúde ofertado pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 194966269), é portador de assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional Q67.3, condição médica que, quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial, desalinhamento da arcada dentária inferior com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, assim como diversos outros desdobramentos funcionais (ID 194966265).
O tratamento indicado pelo médico consiste no uso de uma órtese craniana sob medida, denominada órtese Starband, dispositivo confeccionado sob medida para cada recém-nascido.
Trata-se “estrutura externa de copolímero termomoldável e revestida internamente por uma camada espessa de poliuretano (Aliplast®), feita sob medida, com qualidade excepcional para uma distribuição ideal das forças, mesmo que o paciente apoie a cabeça sobre a região achatada.
A camada interna é desgastada ao longo do tratamento de forma a acomodar e conduzir o rápido crescimento craniano, sendo este essencial para um bom resultado.
Desta maneira, habitualmente, uma única órtese, se bem utilizada pelo paciente, é suficiente para todo o tratamento” (ID 194966265, p. 2).
Acrescentou, ainda, que o paciente já passou por dois meses de reposicionamento, sem, no entanto, apresentar melhora satisfatória da condição clínica, e que a fisioterapia não é mais capaz de corrigir a assimetria craniana do paciente.
Consigne-se, a partir do cenário fático delineado, que não se está diante de órtese imprescindível ligado ao ato cirúrgico, motivo no qual a parte requerida se amparou para negar a cobertura.
Melhor dizendo, sua utilização destina-se, em verdade, a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.
A indigitada conclusão resta evidente a partir da página 3 do multicitado relatório médico, porquanto registrado que a ausência de correção da deformidade craniana “expõe o paciente à possível necessidade de correção cirúrgica da assimetria craniana e/ou de eventuais estruturas anexas (particularmente da região orofacial) no futuro, com elevada morbimortalidade associada, além de custos muito mais expressivos”.
Imperioso salientar, por sua vez, que há indicação médica para o tratamento (ID 194966265), bem como existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, consoante Nota Técnica n. 231417 elaborada pelo NATJUS, merecendo a transcrição de seus termos ipsis litteris: “O reposicionamento é um tratamento eficaz para a plagiocefalia deformacional.
No entanto, há evidências de Classe I de um único estudo e evidências de Classe II de vários estudos de que o reposicionamento é inferior à fisioterapia e ao uso de capacete, respectivamente.
Força de recomendação: Nível I (alta certeza clínica; reposicionamento inferior à fisioterapia); Nível II (certeza clínica moderada; reposicionamento inferior ao uso de capacete).” (...) “Finalmente, para o bebé que se apresenta numa idade avançada (normalmente acima dos 8 meses de idade) com uma deformidade significativa ou para um bebé que se apresenta numa idade mais jovem (geralmente por volta dos 6 meses de idade) que não respondeu ao reposicionamento ou a fisioterapia, uma órtese craniana (capacete moldável) é mais eficaz, em comparação com a terapia conservadora, especialmente se a assimetria for grave e desde que a terapia com capacete seja aplicada durante o período apropriado da infância.
Em geral, os bebês com uma deformidade mais grave e os bebês que usam capacete no início da infância tendem a produzir melhores resultados (como correção e até normalização) do formato da cabeça.” (...) “É geralmente aceito que a terapia conservadora, incluindo reposicionamento e fisioterapia, é apropriada como tratamento inicial, e que órteses cranianas só devem ser consideradas se nenhuma melhora observada.
A referida conclusão clínica, além de ser ratificada por inúmeros pareceres elaborados pelo NATJUS, coaduna-se com os fatos delimitados no presente procedimento, preenchendo, assim, os pressupostos materiais positivados no § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, capaz de excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol.
Ademais, a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças, consoante inteligência ratificada pela Corte Superior e por esta Corte Distrital, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 2.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.591.911/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A MENOR.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA.
COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - situação de emergência/urgência de tratamento e indisponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.144.717/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024) (g.n.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE.
PLANO.
ASSIMETRIA CRANIANA.
BRAQUICEFALIA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE.
CIRURGIA.
ALTERNATIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
REFERÊNCIA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. 2. É dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento prescrito por médico especialista desde que cientificamente reconhecido e autorizado pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país. 3.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 4. É lícita a negativa de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde de órteses e próteses que não possuem relação direta com o ato cirúrgico nos termos do art. 10, inc.
VII, da Lei n. 9.656/1998.
A utilização de órtese como substitutiva da cirurgia, entretanto, não constitui-se hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde. 5.
A órtese craniana para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para a correção da deformidade.
O fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão deve ser custeado o fornecimento de órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo. 6.
A litigância de má-fé pressupõe má conduta processual com o propósito de prejudicar a parte adversa, de forma que a caracterização do dolo é essencial, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 7.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8.
O termo condenação previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não se restringe à determinação de pagar quantia, de forma a incluir também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 9.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em sede de liquidação de sentença, com a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10.
Apelação desprovida. (Acórdão n. 1891176, Relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 10.07.2024, DJe 26.07.2024) (g.n.) Destarte, a exclusão de que trata o art. 10, VII, da Lei 9.656/98 merece interpretação restritiva, pois a interpretação meramente gramatical pretendida pela parte requerida levaria a um cenário irracional e, até mesmo, teratológico, colocando a saúde da parte autora em elevado risco.
Isto é, afigura-se irrazoável considerar lícita a negativa do tratamento indicado e, posteriormente, quando enraizada a anomalia que se pretende combater, considerar satisfeita a condição contratual com o fito de autorizar o tratamento pois intimamente ligado à intervenção cirúrgica.
Entretanto, não se pode perder de vista que o Poder Judiciário, em demandas como a presente, deve atuar de maneira EXCEPCIONAL, atento às peculiaridades da saúde complementar, ou seja, aquilatando a importância do direito à saúde, SEMPRE sob a luz da comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, e, ao mesmo tempo, observando a higidez e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema complementar, pois decisões que não consideram a chamada Tragédia dos Comuns causam reflexos em todos os utentes dos serviços - nas palavras de Milton Friedman, "there is no such thing as a free lunch", ou seja, mesmo que algo pareça gratuito ou garantidor de um direito fundamental, existe sempre um custo para a pessoa ou para a sociedade como um todo, embora possa ser um custo oculto ou uma externalidade.
Ou seja, o caso dos autos deve ser tratado com elevada ponderação, senão vejamos.
Verifico que o relatório médico foi confeccionado por profissional especializado integrante da Clínica Heads, estabelecimento particular e fornecedor não exclusivo da órtese no território nacional, de forma casada com o tratamento integral, sem permissão de intervenção de outros profissionais, não abrangida pela cobertura contratada perante a operadora de plano de saúde.
Tais fatos acarretam, no mínimo, dúvida de que o tratamento com a órtese craniana comercializada exclusivamente pela Clínica Heads seja a única alternativa possível a merecer financiamento por intermédio da operadora, eis que não há comprovação científica de que outras órteses disponíveis no mercado não cumpram com a finalidade almejada, conforme registrado em nota técnica do NATIJUS-TJDFT, verbis: "Há algumas marcas de órtese de remodelamento craniano registradas pela ANVISA e não há publicações científicas que denotem superioridade do dispositivo StarBand®, fabricado e comercializado pela empresa Orthomerica®,sobre as demais opções disponíveis no mercado.".
Vale dizer, existem outras órteses disponíveis no mercado e não há, a princípio, evidência científica de que apenas a órtese indicada pelo médico assistente é capaz de alcançar os efeitos desejados.
Cotejo o caso sub judice a procedimentos que envolvam stents cardíacos.
Existe uma enormidade de fabricantes do dispositivo no mercado; os planos de saúde cobrem determinadas marcas e fabricantes, a despeito de os médicos assistentes terem suas preferências.
Em caso de divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, o paciente, optando pelo uso do dispositivo indicado pelo último, arca com a diferença de preços.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
AUTOGESTÃO. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
ANOMALIA CONGÊNITA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano/seguro de saúde de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Aos planos de saúde são permitidas as exclusões assistenciais relativas a procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses com a mesma finalidade, ou seja, que não visem restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (ANS RN nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, II). 3.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado meramente exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020.
Depois, a Segunda Seção do STJ passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estavam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 5.
Embora a operadora defenda que não tem a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 6.
Restando comprovado que a clínica particular que comercializa a órtese é fornecedora exclusiva no Brasil, que não tem convênio com nenhum plano ou seguro de saúde, que fornece a órtese de forma casada com o tratamento integral, sem permissão de intervenção de outros profissionais, bem como que o relatório médico recomendando de forma absoluta o uso da órtese pelo paciente foi confeccionado por profissional da própria clínica, tais fatos acarretam, no mínimo, dúvida de que o tratamento com a órtese craniana fornecida exclusivamente por essa clínica seja a única alternativa possível para a assimetria craniana do autor, e que o plano estaria obrigado a custear o tratamento." (Precedente: Acórdão 1132499). 7. "É necessário examinar o pedido de cobertura de tratamento pelo plano de saúde com parcimônia, a fim de assegurar a saúde do beneficiário, sem perder de vista o equilíbrio do contrato, sabendo-se, inclusive, que o plano de saúde é resultante da contribuição de milhares de pessoas, e que eventual prejuízo sofrido pelo plano pode refletir negativamente sobre todos os beneficiários." (Precedente: Acórdão 1132499). 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1916989, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024) Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com o fito de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos, no mínimo, três orçamentos atinentes, exclusivamente, a órteses cranianas disponíveis no mercado, inclusive nacionais, desassociada de eventual tratamento casado, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para julgamento Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716604-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se em fase saneadora.
No bojo da contestação (ID 198541693), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE aduziu, em suma, que não há cobertura contratual perante órtese não ligada ao ato cirúrgico, sob risco de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; a ausência de previsão legal, consoante Lei 9.656/98, de cobertura mínima acerca do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; bem como a taxatividade do rol da ANS, sob o prisma do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem embargo do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, houve o deferimento da liminar, em sede de agravo de instrumento, para determinar ao plano de saúde Requerido que proceda ao custeio do tratamento médico indicado nos autos pela Clínica Heads (ID 198571651).
Conquanto intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação de réplica.
As partes não especificaram eventuais provas a produzir.
Acórdão ratificando os termos da liminar deferida sob ID 211845246. É o relatório.
Verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como não foi suscitada qualquer preliminar.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
Consigno, de igual maneira, que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, tornando-se prescindível a produção de outras provas, em consonância ante o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, tornem os autos conclusos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716604-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por L.
B.
C.
A. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Em pronunciamento inicial, este Juízo indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declinou quais provas pretendia ver produzidas pela parte contrária, tratando-se de pedido genérico.
De maneira complementar, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, naquela etapa processual, de parte dos requisitos para a concessão da medida, qual seja a "probabilidade do direito".
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento ante indigitada decisão, culminando na antecipação dos efeitos da tutela recursal por intermédio de decisão monocrática, conforme ID 198571651.
Contestação apresentada pela parte ré, aduzindo, em breve síntese, que não há cobertura contratual perante órtese não ligada ao ato cirúrgico, sob risco de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; a ausência de previsão legal, consoante Lei 9.656/98, de cobertura mínima acerca do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; bem como a taxatividade do rol da ANS, sob o prisma do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte no que tange à réplica. É o relatório.
Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Por sua vez, em consulta ao AGI n. 0701148-62.2024.8.07.9000, constata-se a pendência de julgamento definitivo.
Ante o exposto, aguarde-se julgamento, perfazendo-se imprescindível o pronunciamento pelo órgão colegiado.
Após, tornem conclusos os autos.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS BUGUERATO COSTA ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716604-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) L.
B.
C.
A.
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 198541693. -
03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 13:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716604-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDAR A INICIAL apresentando nos autos os seguintes documentos indispensáveis à demanda: 1) Comprovante de Residência; 2) Documento hábil a comprovar a negativa de tratamento; 3) Cópia do documento pessoal do genitor; 4) Contrato de adesão ao Plano de Saúde; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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