TJDFT - 0705346-71.2023.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705346-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JESSICA COSTA SOUZA DESPACHO Concedo à exequente o prazo adicional e final de 15 dias, para cumprimento da determinação sob o id. 244408417.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705346-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JESSICA COSTA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
29/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:56
Outras decisões
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19/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:31
Outras decisões
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02/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705346-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JESSICA COSTA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
27/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705346-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JESSICA COSTA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JESSICA COSTA SOUZA.
O autor narra, em id. 162749371, que: (i) a ré contratou, em 21/08/2021, via sistema de autoatendimento, crédito direto ao consumidor, no importe de R$ 126.192,12; (ii) após a utilização do valor, quedou-se inerte quanto ao pagamento, a partir de 01/07/2022, o que acarretaria o vencimento antecipado da dívida, em razão de previsão contratual; (iii) o saldo devedor atualizado seria de R$ 154.594,97.
Opostos embargos à monitória, id. 177525707, a requerida, preliminarmente, alega: (i) que a relação é de consumo, de forma a incidir o Código de Defesa do Consumidor; (ii) que a petição inicial é inepta, ante a ausência de documento essencial a comprovar o empréstimo; (iii) ser necessária a suspensão da eficácia da decisão que ordenou o pagamento.
No mérito, fundamenta, em apertada síntese, que: (i) a assinatura via mobile não é válida; (ii) o contrato é inexistente, ante a manifesta ausência de vontade, a acarretar vício no negócio jurídico; (iii) não há elementos probatórios que corroborem o empréstimo firmado entre as partes.
A parte autora, em id. 179272847, impugnou a gratuidade da justiça, a qual sequer foi intentada, e rechaçou os argumentos apresentados pela ré.
Decisão saneadora sob o id. 187439388, na qual foi indeferida a preliminar de inépcia da inicial. É o breve relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 700, do CPC, são requisitos da ação monitória: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Planilha do débito em id. 162749373, a estar demonstrada a evolução da dívida.
Requerida notificada extrajudicialmente (ids. 162749374 e 162749375).
Comprovante da cessão da quantia à parte ré, id. 162749372, no qual consta as seguintes informações: (a) a renovação da consignação se deu por autoatendimento, via mobile (págs. 1 e 4); (b) data, horário e o meio em que a assinatura eletrônica ocorreu (pág. 4); (c) conta de destino, a qual é de titularidade da requerida (pág. 1); (d) esclarecimentos complementares (pág.1); (e) cronograma de pagamentos (págs. 1-3); (f) termo de autorização de débitos (págs. 3-4); (g) declaração de aderência e ciência (pág. 4) .
Portanto, preenchidas as exigências para a propositura da ação.
Em sequência, verifico que a parte ré, apesar de ter os meios necessários, como, por exemplo, acesso à sua própria conta bancária, não anexou qualquer prova que corrobore sua afirmação de nunca ter realizado o empréstimo, e se limitou a requerer a inversão do ônus probatório.
Contudo, ainda que a legislação consumerista incida em lides nas quais uma das partes é instituição financeira, a inversão do ônus da prova não é automática, ainda mais nas hipóteses em que contratado o crédito pela via eletrônica, como na espécie.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ENUNCIADO nº 247, DA SÚMULA DO STJ.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado.
Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato. 2.
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não verificada sua hipossuficiência técnica. 3.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência do contrato prestamista (art. 373, inciso II, CPC), não há como acolher seu pedido. 4.
De acordo com o Enunciado nº 247, da Súmula do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5.
Preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da monitória, com a apresentação do extrato de empréstimo, os contratos de concessão de crédito e o demonstrativo de débito, informando de modo inequívoco os valores que estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção do decisum, que julgou procedente o pedido monitório. 6.
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, recai sobre o réu da ação monitória que, em embargos, alega excesso de cobrança, o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 7.
Apelo não provido." (Acórdão 1708154, 07247562820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido) Desta forma, ante a ausência de hipossuficiência técnica, INDEFIRO o pleito.
Ademais, os serviços prestados por meio de sistemas de autoatendimento, como, por exemplo, aplicativos de celular, exigem usuário e senha, de forma a atestar a validade dos negócios firmados.
Assim, a assinatura eletrônica em id. 162749372, pág. 4, em conjunto com os demais documentos acostados pela parte autora, é meio idôneo de comprovação da adesão contratual.
Comprovado, portanto, que o empréstimo consignado foi firmado pela parte ré, cujo comprovante apresenta todas as informações necessárias em termos de pagamento.
Ademais, destaco que a conta de destino é de titularidade da requerida, o que torna indiscutível o recebimento da quantia.
Alegar que não contratou, frente ao cenário em destaque, ora reproduzido, evidencia conduta que pode, até, tangenciar os limites da má-fé processual, tal como exposto no Código de Processo Civil.
Observe-se: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;" (Destaque acrescido).
Em relação à matéria em julgamento, o colendo TJDFT já se pronunciou diversas vezes: "APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
USO DE SENHA OU DE CARTÃO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 3.
No entanto, caracterizado o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço que oferece, fica afastada sua responsabilidade. 4.
A despeito da aplicação das normas previstas no CDC, em especial ao art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. 5.
Para que as operações feitas em canal de autoatendimento ou por meio de TED sejam realizadas é preciso o uso de cartão magnético com chip e senha secreta, não restando caracterizada a fraude de terceiro. 6.
Recurso conhecido e não provido. " (Acórdão 1843271, 07128778720228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
PRESENÇA.
INÉPCIA AFASTADA. 1.
Conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, as decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório da exordial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 1.1.
Em atenção aos limites estabelecidos na petição inicial e na peça de defesa, o juízo de origem apreciou de forma adequada e precisa a questão debatida pelas partes, de modo que não ocorreu julgamento ultra petita, tampouco houve a fundamentação inadequada do pronunciamento judicial, tendo sido indicados satisfatoriamente os fatos e o direito que levaram à procedência da ação. 1.2 Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. 2.
Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.1.
Aplica-se o enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (o) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Ainda que o caso dos autos deva ser analisado de acordo com as normas consumeristas, não devem ser acolhidos os argumentos vertidos pelo apelante, evidenciando-se a prova da relação jurídica entre as partes. 3.1.
O empréstimo pessoal obtido via sistema de autoatendimento exige o uso de cartão magnético e de senha, demonstrando-se a anuência e a aprovação do contratante quanto ao negócio jurídico.
Assim, não se mostra imprescindível a assinatura do cliente em contrato escrito.
Demais disso, o recebimento de valores na conta bancária do contratante constitui prova da relação jurídica entre as partes. 3.2.
Verificada a existência da dívida contraída a título de empréstimo pessoal, bem como o seu inadimplemento parcial, incumbe ao devedor o seu pagamento, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto a ação monitória foi devidamente instruída. 4.
Apelação conhecida, preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso desprovido.
Honorários majorados." (Acórdão 1839795, 07171419520238070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA POR CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Como se depreende da redação do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
A ausência de contrato físico assinado, por si só, é incapaz de infirmar o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento.
O comprovante da operação, além de indicar as circunstâncias do aceite por meio de senha pessoal, deixa claro a adesão à modalidade contratual.
Destarte, a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, às quais a parte expressamente auiu na origem, basta para demonstrar as condições do negócio. 3.
Segundo os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais (Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ). 5.
Apelo conhecido e desprovido." (Acórdão 1825512, 07151189720238070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 154.594,97 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor antes destacado, nos termos do art. 85 do CPC Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:53
Outras decisões
-
01/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
04/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
02/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/08/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:51
Declarada incompetência
-
21/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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