TJDFT - 0721688-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 04:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 04:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721688-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE REVEL: TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em desfavor de TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME, na qual a parte autora persegue o despejo da parte ré, ante a inadimplência do contrato pelo não pagamento do aluguel e encargos.
Na inicial, a autora celebrou com a parte requerida contrato de locação imobiliária comercial, cedendo, em seu favor, o imóvel indicado na inaugural, pelo prazo mencionado.
Contudo, a parte requerida ter-se-ia quedado inadimplente em relação à obrigação principal.
A mora compreenderia os aluguéis, taxa condominial, fundo de promoção, com débito no valor total histórico de R$ 158.694,90 (cento e cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
Com apoio na fundamentação jurídica expendida, postulou-se a decretação do despejo da parte requerida.
Regularmente citado (id. 165193203), a parte requerida quedou-se inerte.
Decretada a revelia no id. 190522558.
Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso em julgamento se encontra alicerçado por contrato atípico que não se presta ao fim colimado pela ação, "despejo".
O instrumento em destaque, sob o id. 159688483, congrega, em sua essência jurídica, outras duas avenças, no seu bojo: cessão onerosa e temporária do uso e gozo do imóvel e parceria comercial.
O próprio instrumento contratual é denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”.
Confira-se, neste sentido, as seguintes disposições contratuais: “II - CONIDERAÇÕES INICIAIS A CONTRATANTE é mantenedora da Escola Técnica Residência Saúde - tem por objeto a prestação de serviços educacionais, promovendo e ministrando cursos técnicos de nível médio e profissionalizantes, na modalidade a distância, podendo ser identificado como Sistema Educacional do qual é detentora de know how e suporte tecnológico para a prestação desses serviços, com interesse de expandir seus cursos no território nacional, via PAP – Polo de Atendimento Presencial a seus alunos.
Nesse sentido, a CONTRATADA se propõe a prestar serviços de atendimento a alunos dos cursos da CONTRATANTE, de forma autônoma, sem vínculos empregatícios de quaisquer natureza e nas condições estabelecidas neste instrumento, por meio do qual ajustam entre si o presente contrato para instalação e gestão de um Polo de Apoio Presencial da CONTRATANTE no endereço da CONTRATADA, em Brasília (DF) (...) 5.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O presente contrato é regido pelos artigos 710 a 721 da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, e, no que for pertinente, pelas normas educacionais dque regulam o Sistema Educacional Brasileiro (Constituição Federal de 1988, Lei 9.394 LDB e normas provenientes do CNE – Conselho Nacional de Educação e do CEDF – Conselho de Educação do Distrito Federa)l. (...) 9.
DA INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DO POLO DE APOIO PRESENCIAL (PAP) - Considerando a importância e essencialidade da infraestrutura do PAP – equipamentos necessários ao seu funcionamento – para cumprimento do agenciamento, a CONTRATANTE se compromete a instalar e manter, sob suas expensas, infraestrutura tecnológica e a CONTRATADA a instalar e manter infraestrutura predial e imobiliária do PAP. (...)” (Grifo acrescido).
Por fim, a desnaturação, evidente, de relação locativa, inexistente, fica evidente diante da forma de remuneração tratada entre as contratantes: “11.
DA REMUNERAÇÃO - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA 30% (trinta por cento) sobre o valor toral das matrículas e mensalidades efetivamente recebidas (...)” (Destaque feito à redação original).
Como antes sublinhado, e destacado, as próprias partes estabeleceram que o ajuste celebrado tem por norte o CÓDIGO CIVIL, e NÃO a Lei de Locações.
Neste sentido, flagrantemente inadequada a ação de despejo para a rescisão do ajuste entabulado entre as partes, visto que estão presentes diversos pactos de natureza obrigacional conectados à obrigação de cessão do imóvel, a contemplarem contrato atípico misto.
A ação de despejo visa unicamente à rescisão da locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário.
Assim, ainda que seja possível concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o aparente inadimplemento da parte requerida, não se encontram tais questões afetas aos limites principiológicos da Lei nº 8.245 /91.
Resta patente, portanto, a inadequação da via eleita aos fins colimados.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, pela falta de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas e despesas processuais, se houver, pela parte autora.
Em razão da revelia, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721688-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE REVEL: TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME DESPACHO Apresente a parte autora planilha, discriminada, atualizada e explicativa, acerca de todos os valores impagos.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721688-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE REU: TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia de TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:05
Outras decisões
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14/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:43
Outras decisões
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11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de TEIXEIRA & ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:38
Indeferido o pedido de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR)
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21/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:44
Outras decisões
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16/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:21
Deferido o pedido de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
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24/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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