TJDFT - 0701247-66.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701247-66.2023.8.07.9000 RECORRENTE: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO.
FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO E INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do Código Tributário Nacional). 2.
Admite-se o pedido de habilitação de créditos tributários nos autos principais da falência, sem necessidade de procedimento específico de credenciamento, pois regularmente comprovada a condição de credora da requerida em relação aos mesmos, devendo tão somente serem informados para a sua inclusão no quadro geral, a fim de assegurar o privilégio legal, sem prejuízo de apuração do valor devido quando do pagamento. 3.
Recurso não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 192 da Lei 11.101/2005, bem como 82, §1º, 88 § 1º, 92, 96 e 98, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Decreto-Lei 7.661/1945, sustentando que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito na falência, mas que isso não há exime de seguir às normas procedimentais da lei falimentar, notadamente quanto ao devido processo legal.
Afirma que a inclusão do crédito no quadro geral de credores não observou a ampla defesa e o contraditório.
Pondera que a observância das regras não é meramente uma formalidade e que a sua falta acarreta indubitável prejuízo no processo falimentar.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 192 da Lei 11.101/2005, bem como 82, §1º, 88 § 1º, 92, 96 e 98, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Decreto-Lei 7.661/1945, e a assinalado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:06
Recurso especial admitido
-
24/09/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701247-66.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701247-66.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 03:03
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/04/2024 14:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:36
Conhecido o recurso de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de THELMA CRISTINA SILVA CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
28/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/06/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
21/06/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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