STJ - 0701247-66.2023.8.07.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:21
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 15:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 10:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:14
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 18:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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09/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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09/12/2024 14:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1091738/2024
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09/12/2024 13:55
Protocolizada Petição 1091738/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/12/2024
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04/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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04/11/2024 12:10
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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15/10/2024 11:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701247-66.2023.8.07.9000 RECORRENTE: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO.
FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO E INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do Código Tributário Nacional). 2.
Admite-se o pedido de habilitação de créditos tributários nos autos principais da falência, sem necessidade de procedimento específico de credenciamento, pois regularmente comprovada a condição de credora da requerida em relação aos mesmos, devendo tão somente serem informados para a sua inclusão no quadro geral, a fim de assegurar o privilégio legal, sem prejuízo de apuração do valor devido quando do pagamento. 3.
Recurso não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 192 da Lei 11.101/2005, bem como 82, §1º, 88 § 1º, 92, 96 e 98, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Decreto-Lei 7.661/1945, sustentando que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito na falência, mas que isso não há exime de seguir às normas procedimentais da lei falimentar, notadamente quanto ao devido processo legal.
Afirma que a inclusão do crédito no quadro geral de credores não observou a ampla defesa e o contraditório.
Pondera que a observância das regras não é meramente uma formalidade e que a sua falta acarreta indubitável prejuízo no processo falimentar.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 192 da Lei 11.101/2005, bem como 82, §1º, 88 § 1º, 92, 96 e 98, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Decreto-Lei 7.661/1945, e a assinalado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701247-66.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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