TJDFT - 0706408-46.2023.8.07.0015
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706408-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por LIZ SOARES DOS SANTOS PAES originariamente em desfavor de THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSÉ MARIA COUTO DA SILVA JÚNIOR, ESPÓLIO DE ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA e de VIRTUAL IMOBILIÁRIA LTDA, partes qualificadas.
Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro, segundo e quinto requeridos, nos termos da sentença de ID 157050258 e do acórdão de ID 207690877, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, a fim de que viesse a apresentar peça adequada à composição passiva da demanda, nos termos da decisão de ID 207861406, vazada nos seguintes termos: “Atualizem-se os registros cadastrais, diante da delimitação da composição passiva da lide, levada a efeito por força do acórdão de ID 207690877.
Tendo sido parcialmente cassada a sentença de ID 157050258, nos termos do acórdão de ID 207690877, intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, em consonância com composição subjetiva delimitada, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo a determinação de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 211784603.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitere-se que o aditamento da peça de ingresso, na hipótese, se faria indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC, na medida em que a delimitação subjetiva operada estaria a repercutir nos fatos e fundamentos constitutivos da causa de pedir, a assim demandar retificação.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ressalvados aqueles arbitrados em instância recursal (ID 207691296).
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 20:06
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706408-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES REU: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, considerando o estágio em que se encontra o feito (ID 207861406), faculto ao peticionante de ID 209188542 a deflagração do cumprimento de sentença em autos apartados.
Publicado o presente despacho, prossiga-se com a adoção da providência a que alude a certidão de ID 209212647. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:31
Outras decisões
-
29/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706408-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES REU: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualizem-se os registros cadastrais, diante da delimitação da composição passiva da lide, levada a efeito por força do acórdão de ID 207690877.
Tendo sido parcialmente cassada a sentença de ID 157050258, nos termos do acórdão de ID 207690877, intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, em consonância com composição subjetiva delimitada, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706408-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES REU: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido parcialmente anulada a sentença, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:11:55.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
15/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
15/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 14:29
Desentranhado o documento
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30/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 15:32
Desentranhado o documento
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24/04/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a LIZ SOARES DOS SANTOS PAES - CPF: *55.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:18
Declarada incompetência
-
21/03/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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