TJDFT - 0716097-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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23/05/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/05/2024 13:59
Desentranhado o documento
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716097-28.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava (id 58262863) da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0712240-68.2024.8.07.0001 – id 191553214) que deferiu pedido de tutela de urgência, obrigando-a a custear integralmente, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) ao autor, nos termos do relatório médico juntado com a inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, nos termos do CPC 537, §1º, I.
Alega, em suma, a ausência dos requisitos necessários (CPC 300) para o deferimento da medida, visto que, segundo o planejamento de atenção domiciliar elaborado por sua equipe, o agravado não necessita de enfermagem 24 horas, nem de terapeuta ocupacional, mas de mero cuidador, o que pode ser feito por familiares.
Afirma que o caso retrata hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar e respectivos insumos – fraldas, gaze, luvas, pomada nistatina, oxímetro, lençol geriátrico, etc. –, estes últimos, no caso em questão, sem cobertura contratual (Lei 9.656/98, art. 10, VI, e Res.
ANS 465/21).
Sustenta que não cometeu ato ilícito, pois agiu no exercício regular do seu direito (CCB 188) e conforme as disposições legais e contratuais.
Assinala que o prazo fixado para cumprimento da liminar é exíguo e que a multa diária possui valor elevado, impondo-se sua redução.
Pede a suspensão da decisão recorrida, para que seja desobrigada a fornecer os medicamentos, equipamentos, insumos e terapias pleiteados. 2.
Não vislumbro o fumus boni juris.
A urgência e a necessidade do tratamento foram demonstradas nos relatórios médicos juntados com a inicial (ids 191517227 e 191517230, autos principais).
Confira-se o teor do segundo: “(...).
O paciente Ricardo de Sousa Moreira, 45 anos de idade com diagnóstico de múltiplos avc’s, com dependência total para as atividades básicas de vida diária, em uso de fraldas e com necessidade de hidratação e ingestão de medicamentos via gastrostomia.
Necessita o quanto antes de cuidados de homecare, pois o quadro pode se agravar caso não tenha uma equipe especializada de apoio.
O mesmo é um paciente que se encaixa em alta complexidade.
Equipe Multidisciplinar: (...).
Está em uso de medicações: (...).
Materiais, Insumos e Equipamentos: (...).
O paciente necessita dos itens acima relacionados com URGÊNCIA.
Devido à complexidade do estado do paciente, o tratamento deve ser realizado de forma ININTERRUPTA, por TEMPO INDETERMINADO enquanto perdurar a necessidade. (...).“ Assim, em princípio, o paciente necessita do tratamento prescrito por seu médico assistente.
A agravante poderá reaver eventual prejuízo (CPC 302), em caso de improcedência da demanda.
Por fim, o agravado noticiou o cumprimento da tutela de urgência no feito principal (id 192772505), o que torna despicienda a análise da multa e do prazo. 3.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/04/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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