TJDFT - 0706408-46.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:07
Baixa Definitiva
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15/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 15:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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04/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 09:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1.
A legitimidade da parte condição da ação, de modo que, constatada sua ausência, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485.
VI, do CPC. 2.
Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3.
As administradoras de imóveis, por serem meras mandatárias do locador, não possuem legitimidade processual para figurarem em demanda fundada no contrato do imóvel administrado. 4.
Em relação à locadora, o processo foi extinto de forma precoce, haja vista que a ré figura no instrumento contratual, bem assim a pretensão deduzida decorre dessa relação obrigacional, sendo nítida, portanto, a sua legitimidade ad causam.
Ademais, a sentença nada expôs para a extinção do processo sem resolução do mérito no tocando à ré locadora. 5.
Apelação conhecida e provida em parte.
Sentença parcialmente anulada. -
02/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES - CPF: *55.***.*64-00 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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