TJDFT - 0748024-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCELIA LOPES MARTINS GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
INTERVALO ENTRE AS PESQUISAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 3.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER, desde que observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano das últimas pesquisas realizadas pelo juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/04/2024 15:31
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/12/2023 02:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:10
Juntada de mandado
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02/12/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:44
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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