TJDFT - 0706765-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
21/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706765-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS MARTINS GOMES REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Ainda, esclareça o seu interesse processual (utilidade) da tutela antecedente requerida, eis que o contrato pode ser obtido mediante acesso no link mediante aposição de CPF e senha.
C) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade), eis que o de ID. 194805892 está desacompanhado do referido QR-Code; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005501-24.2009.8.07.0009
Construleste Materiais para Construcao L...
Claudio Lira Santana
Advogado: Terezinha de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:04
Processo nº 0700514-73.2024.8.07.0009
Francisco Rodrigues de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Francisco Rodrigues de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:54
Processo nº 0701782-86.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Walter de Andrade Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:40
Processo nº 0705817-68.2024.8.07.0009
Cahue Xavier Sousa
Paulo Sergio Ribeiro
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 09:05
Processo nº 0701819-50.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednildo Araujo Cosmo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:04