TJDFT - 0005501-24.2009.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LIRA SANTANA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRULESTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005501-24.2009.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRULESTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO LIRA SANTANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONSTRULESTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de CLAUDIO LIRA SANTANA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID’s. 192651500 e 192651502, p. 2).
Em seguida, intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 03/02/2012 (ID’s. 192651500 e 192651502, p. 2).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 03/02/2013, sendo o dia 04/02/2013 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, seu termo final foi postergado para 03/02/2018.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTRULESTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:30
Outras decisões
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31/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO LIRA SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONSTRULESTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005501-24.2009.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CONSTRULESTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO LIRA SANTANA CERTIDÃO Em vista da digitalização e inserção no PJe dos autos que se encontravam em arquivo provisório, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto a eventuais inconformidades no procedimento de digitalização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cientes de que seu silêncio importará em anuência quanto aos documentos digitalizados.
Conforme determinado pela Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo.
Assim, não haverá retirada de documentos.
Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA).
A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): [email protected].
Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906.
Em caso de identificação de inconformidade, o advogado deverá peticionar informando no processo eletrônico.
Decorrido o prazo, os autos seguirão o seu trâmite. *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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