TJDFT - 0707751-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 17:33
Outras decisões
-
16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707751-85.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SERPJUD.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a pesquisa de bens imóveis no referido sistema é restrito às partes beneficiárias da gratuidade de justiça.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da sentença de ID. 194856564.
Brasília/DF, 01/07/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707751-85.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 e, em decorrência da diligência promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 235357349), fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da sentença de ID. 194856564.
Brasília/DF, 20/05/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:04
Outras decisões
-
03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707751-85.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico a carta precatória encaminhada pela Vara Única da comarca de Monte Sião/MG, devidamente cumprida, mas sem a finalidade atingida.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte autora cientificada do retorno da carta precatória, bem como intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da sentença de ID. 194856564.
Brasília/DF, 26/03/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:14
Outras decisões
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Outras decisões
-
06/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:17
Outras decisões
-
30/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:30
Outras decisões
-
03/08/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Outras decisões
-
26/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:34
Outras decisões
-
18/07/2024 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:00
Outras decisões
-
04/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707751-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em face de ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:24
Outras decisões
-
05/03/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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