TJDFT - 0706791-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706791-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: EDMAR CORREIA DA SILVA REVEL: RAQUEL AVELINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, consistente na não apreciação do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários convencionais, estipulados e fixados em Assembleia Extraordinária.
A outra parte, intimada, apresentou manifestação acerca dos declaratórios, impugnando-os.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados.
Isto porque o julgado se encontra, de fato, omisso quanto ao referido pleito autoral de condenação da embargada ao pagamento de honorários convencionais (pedido “B” – ID. 198806218).
Sobre tal cobrança, evidente que comporta acolhimento, haja vista que há autorização legal para a sua incidência, já que os arts. 389 e 395 do Código Civil determinam que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo eventuais honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Além do mais, denota-se que também houve assembleia geral extraordinária (AGE) fixando expressamente a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do condômino (ID. 194855081, p. 2).
Desta forma, contata-se que há permissão legal e assemblear para a inclusão dos honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o valor do débito, a ser suportado pela parte embargada, sendo incabível a tratar como ilegítima.
Em consequência, devem ser acolhidos integralmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para 1) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 2.322,98 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), referentes à soma da taxa cartorária a taxas condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 194855072), assim como ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo e na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; 2) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 464,59 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios convencionados em AGE (ID. 194855081, p. 2); o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao primeiro réu, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706791-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: EDMAR CORREIA DA SILVA REVEL: RAQUEL AVELINO RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706791-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: EDMAR CORREIA DA SILVA REVEL: RAQUEL AVELINO RIBEIRO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO STILO FLEX SAMAMBAIA em desfavor de EDMAR CORREIA DA SILVA e RAQUEL AVELINO RIBEIRO DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 198806218, que os réus são proprietários da unidade 905-C do condomínio autor.
Afirma que estão inadimplentes com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a incidência dos consectários legais e somada a despesas cartorárias, de R$ 2.322,98 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.322,98 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos); (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 194856553) e documentos.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (ID. 212994589).
Na ocasião, suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, reconheceu a inadimplência apontada na inicial, no entanto, alega que há cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais e das despesas cartorárias.
Ao final, apresentou proposta de acordo, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Citada (ID. 204048534), a segunda ré não apresentou contestação.
Deferida a gratuidade de justiça ao primeiro réu e decretada a revelia da segunda ré (ID. 225526768).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 216159786), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial, impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita, e, ainda, apresentou contraproposta de acordo.
O réu rejeitou a contraproposta de acordo ofertada pela parte autora (ID. 218283245).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, sobre a preliminar de inépcia da inicial, sem razão ao contestante.
A parte autora juntou à exordial a planilha detalhada da dívida (ID. 194855072), na qual constam os valores cobrados, a evolução do débito e os encargos incidentes, permitindo ao réu pleno conhecimento da composição da quantia demandada.
Além disso, foram anexadas as atas de assembleia que autorizaram as cobranças (ID. 194855081 e seguintes), demonstrando a regularidade dos valores exigidos.
Dessa forma, a inicial atende aos requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício que justifique seu indeferimento.
Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao primeiro réu.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De análise dos autos, inconteste a inadimplência dos réus, já que decretada a revelia da segunda ré, e o primeiro réu, em sua peça de defesa, reconheceu os débitos referentes às taxas condominiais correspondentes aos meses listados pela parte autora na inicial, impugnando, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios e das despesas cartorárias.
Desta forma, a controvérsia do feito cinge-se em aferir tão somente a legitimidade, ou não, das referidas cobranças.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Isto porque tais cobranças encontram autorização legal, já que os arts. 389 e 395 do Código Civil determinam que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo eventuais despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Inclusive, houve assembleia geral extraordinária (AGE) fixando expressamente a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do condômino (ID. 194855081, p. 3).
Em relação às despesas cartorárias, evidente que a sua cobrança, no valor de R$ 26,96, origina-se a partir dos emolumentos cartoriais para a emissão da certidão de ônus de ID. 194855075, valor este que, inclusive, consta discriminado ao final da própria certidão.
Assim, há permissão legal para a inclusão dos honorários contratuais e das despesas cartorárias no total a ser suportado pela parte requerida, sendo incabível a tratar como ilegítima.
Finalmente, no que diz respeito aos juros de mora, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os juros estabelecidos na forma do art. 406 do Código Civil apenas na ausência de convenção neste sentido.
No caso dos autos, há previsão sobre o tema, já que o parágrafo único da cláusula sétima da Convenção Condominial (ID. 195555200, p. 32) estipula a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência do condômino – devendo, portanto, ser esta a taxa de juros a ser observada.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.322,98 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), referentes à soma da taxa cartorária a taxas condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 194855072), assim como ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo e na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao primeiro réu, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR CORREIA DA SILVA - CPF: *06.***.*68-17 (REQUERIDO).
-
21/02/2025 13:20
Outras decisões
-
03/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:53
Outras decisões
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706791-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: EDMAR CORREIA DA SILVA, RAQUEL AVELINO RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de outubro de 2024, 15:44:37.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
03/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706791-08.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: EDMAR CORREIA DA SILVA, RAQUEL AVELINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do valor da contribuição condominial ordinária cobrada (R$ 348,81) e fundo de reserva (R$ 13,95), eis que não foi juntada ata de assembleia que instituiu o valor da referida contribuição; ao contrário, foram juntadas atas de diversas contribuições extraordinárias que não constam da planilha.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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