TJDFT - 0700514-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700514-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 212930056 - R$ 8.745,00 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 183506284 e seguintes.
Conta do patrono ao ID. 212948721, devendo ser o valor total depositado na conta de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (patrono e primeiro requerente), vez que indicado apenas a conta do patrono e de um dos requerentes, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, não tendo este último poderes para receber valores da terceira requerente.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:38
Outras decisões
-
06/10/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700514-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:10
Outras decisões
-
16/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700514-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, pelo procedimento comum, proposta por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES e FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas aos autos.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens para viagem em família a ser realizada no dia 24/11/2023, de Porto Alegre/RS para Brasília/DF, cujo embarque estava marcado para 21h25min e chegada no destino às 23h55min, mas após adiamentos e finalizado o embarque, o voo foi cancelado às 00h58min, de modo que os autores somente conseguiram o reagendamento do voo para o dia 25/11/2023 às 5h40min.
Desse modo, os autores tiveram que permanecer no aeroporto de Porto Alegre durante a madrugada, sem que tenha havido assistência adequada por parte da requerida, a qual forneceu apenas um voucher para alimentação em um único estabelecimento disponível.
A partir dessa perspectiva, os requerentes pleiteiam que seja condenada a requerida ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida aos autores no ID 187809182.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 191712381), na qual afirma que a companhia aérea não poderá ser responsabilizada pelos riscos elencados e os pedidos da parte autora não possuem fundamento, uma vez que a justificativa do atraso do voo se deu em razão de impedimentos operacionais/readequação da malha aérea.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 194513948.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujos destinatários finais são os autores.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Incontroverso o cancelamento do voo operado pela ré e adquirido pelos autores, fato corroborado pelos documentos de IDs 202792746 e seguintes, não impugnados pela requerida.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, é basilar que o fornecedor responda por qualquer prejuízo causado dentro do exercício de seu negócio, independentemente de haver culpa.
Ademais, uma das características principais da atividade econômica é o risco.
Cada negócio possui um risco intrínseco ao seu funcionamento e esse risco, pelo CDC, não pode ser transferido ao consumidor, caso contrário, haveria uma demasiada oneração da parte hipossuficiente.
Impedimentos operacionais fazem parte do risco da atividade econômica da ré, não podendo os consumidores serem lesados por tal fato ou arcarem com as consequências.
Outrossim, tais impedimentos, em regra, não podem ser tratados como fato extraordinário ou imprevisível; antes, pelo contrário, estão inseridos na obrigação decorrente da própria atividade da ré de prestadora do serviço de transporte aéreo.
O conjunto probatório atestou que o cancelamento decorreu de impedimentos operacionais, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, o que importa na responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos causados.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material aos consumidores, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC).
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os eventuais danos suportados pelos autores.
Nesse sentido, precedentes deste.
Eg.
TJDFT: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO QUE INVIABILIZA O EMBARQUE DOS PASSAGEIROS EM VOO INTERNACIONAL.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade de reparação por danos (i)materiais, em razão do inadimplemento contratual da prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros (cancelamento de voo).
II.
No caso concreto, ocorreu o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave, situação que constitui fortuito interno, inerente às atividades de transporte aéreo de passageiros, apto a fundamentar a responsabilidade civil da companhia de aviação.
III.
Em razão desse fato, os autores foram impedidos de embarcar para Orlando/EUA (destino), assim, os danos materiais devidos alcançam os valores despendidos para a compra de novas passagens para Miami/EUA (único voo disponível), no valor total de R$ 6.716,12, bem como os gastos com alimentação (R$ 220,35), uma vez que não foi fornecida pela companhia aérea.
IV.
As intercorrências oriundas do cancelamento, além de causarem certa frustração e perda do tempo de descanso (mudança de itinerário), extrapolam a esfera do mero aborrecimento para justificar a reparação extrapatrimonial em virtude da relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (Código Civil, artigos 12 e 186 c/c Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VI e artigo 14, "caput").
V.
A par dos critérios definidores da estimativa dos danos extrapatrimoniais (o grau elevado de culpa contratual, a condição socioeconômica das partes e a proporcionalidade da extensão do dano psicológico), mostra-se adequada a majoração para R$ 4.000,00 (a cada um dos autores), para que guarde correspondência ao gravame sofrido.
VI.
Apelação principal desprovida.
Apelação adesiva parcialmente provida.
Sentença reformada.
Majorados os danos imateriais. (Acórdão 1873194, 07231482420238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA SOB DOMÍNIO DO DIREITO NACIONAL E DE LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
MULTIPLICIDADE DE NORMAS.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS TRAZIDAS NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA/MONTREAL.
PRECEDENTES STF.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DO CDC - LEI 8078/90.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALORAÇÃO ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO.
PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA E BOM SENSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não obstante a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, aplica-se à hipótese as regras internacionais relativas a transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas postas na Convenção de Montreal, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 730 e ss., 186 e 927).
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.
O cancelamento e consequente atraso de voo em mais de quatorze horas sem as devidas informações e assistências por parte da companhia aérea caracterizam o vício no serviço e gerou nos requerentes desconforto, angústia, sofrimento e perturbação, extrapolando o mero dissabor cotidiano ou mero aborrecimento decorrente da convivência em coletividade, surgindo o dever de reparação por danos morais por agressão a seus atributos da personalidade. 4.
Indenização fixada na origem sem observância à capacidade econômica das partes e a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Importância majorada e estabelecida em montante que atende às funções de compensar os lesados, punir o causador do dano e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano tanto em relação ao seu causador quanto à coletividade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1839377, 07281515720238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 13/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58475057).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que o voo foi cancelado, por motivo de força maior, em razão da necessidade técnico operacional da aeronave.
Aduz que prestou a assistência ao passageiro fornecendo alimentação e o realocando no próximo voo disponível.
Argui que o recorrido não comprovou a ocorrência de prejuízo, perda de algum compromisso, ou se deixou de realizar atividade de grande valoração.
Assevera que os argumentos trazidos pelo autor baseiam-se única e exclusivamente no mero cancelamento do voo.
Subsidiariamente, argui que o valor da indenização é irrazoável, principalmente diante crise econômica enfrentada pela recorrente. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58475114). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) - Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036). 8.
Depreende-se, portanto, que a chegada do autor no destino final teve um atraso de 8h. 9.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 10.
No caso, o autor somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 13.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 14.
Dessa forma, deve-se analisar o presente caso concreto. 15.
Na espécie, a recorrente, companhia aérea, comprovou ter fornecido a alimentação ao passageiro (ID 58475052 - pág.16) e o realocado no voo seguinte (às 03h25) ao original (às 00h50). 16.
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 17.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. 18.
Portanto, ponderando a situação demonstrada nos autos, em que houve atraso de 8 horas no retorno à Brasília, frustrando a expectativa do autor, porém com a devida assistência de alimentação e realocação no voo seguinte ao original, conclui-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877476, 07759999220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1834700, 07047741820238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral.
Dessa forma, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servem de baliza para a comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Na espécie, conquanto a ré tenha fornecido alimentação aos passageiros (ID 183511006) e os realocado no voo seguinte (às 5h40min do dia 25/11/2023) ao original (às 21h25min do dia 24/11/2023) (ID 183511004).
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral.
Além disso, tendo em vista a situação da falta de amparo no que concerne à hospedagem, transporte e informação, pode-se concluir que não foram ofertados os melhores mecanismos para atender aos passageiros.
Desse modo, o fato de o voo ter atrasado por circunstâncias, segundo a parte requerida, alheias a sua vontade e o de realocar os requerentes para um outro voo, não exime a companhia aérea do dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelos passageiros.
Portanto, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais provenientes da situação a que submetida a parte consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da parte autora a justificar reparação por danos morais.
Por conseguinte, cabe à parte requerida a reparação dos danos civis elencados.
No tocante ao valor, o preceito ressarcitório abrange, inicialmente, aspecto disciplinar, a fim de que o causador do dano seja induzido a não repetir tal conduta.
Há, ainda, perspectiva compensatória, de modo que a vítima receba em pecúnia valor que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido.
Assim, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as especificidades do caso, bem como o fato de que não há relatos de perda de compromissos ou outros fatores potencialmente lesivos aos autores, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor – totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ),e acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do Código Civil) Ante a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:32
Outras decisões
-
03/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700514-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Promovam os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos bilhetes de passagens aéreas por eles adquiridos para o voo LA4517.
Findo o prazo concedido anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Outras decisões
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:23
Outras decisões
-
09/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700514-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida não foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendem produzir.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:34
Outras decisões
-
26/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*50-72 (AUTOR), FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *29.***.*53-89 (AUTOR) e MARIA DOMINGA ALVES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *58.***.*99-15 (AUTOR).
-
04/03/2024 10:53
Outras decisões
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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