TJDFT - 0701782-86.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701782-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALTER DE ANDRADE SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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14/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2024 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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