TJDFT - 0707965-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL ANTUNES CORREIA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 26 de julho de 2023 13:13:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:36
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANTUNES CORREIA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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