TJDFT - 0724730-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724730-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proposto por VILMA PEREIRA DE SOUZA, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Foi emanada decisão no feito de nº 0721329-07.2023.8.07.0016 (ID 163416916), para incluir o pedido feito neste processo, considerando tratar-se da mesma relação jurídica material.
A parte autora promoveu a emenda no primeiro feito protocolado.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0721329-07.2023.8.07.0016, perante este mesmo Juizado Fazendário envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica.
Cumpre destacar que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, é comportamento que, em tese, violador da boa-fé processual (art. 5º do CPC), pois, aparentemente, objetiva superar, de forma indevida, o óbice estabelecido no § 8º do art. 100 da CF.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 09/05/2023, possui intrínseca conexão com àquela proposta anteriormente, a qual passa a abarcar toda a pretensão.
No presente feito, portanto, carece a requerente de interesse processual, diante da desnecessidade de uma nova ação.
Ante o exposto, reconheço a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À secretaria para que proceda a anexação da cópia desta sentença no processo de nº 0721329-07.2023.8.07.0016.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 11:36:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:04
Outras decisões
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02/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:22
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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