TJDFT - 0706896-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706896-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE SILVA BRITO SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FELIPE SILVA BRITO.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 159485270.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 162080540).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 162813865), a parte autora manteve-se inerte (ID 166484325).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 159621518.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733198-64.2023.8.07.0016
Thais Nunes de Meneses
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:50
Processo nº 0706618-18.2023.8.07.0009
Clarice da Silva Reis
Bsb Bens e Habitacao LTDA - ME
Advogado: Osvaldo Rabelo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 15:33
Processo nº 0714383-86.2022.8.07.0005
Luciana Patricia Isoton
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Luciana Patricia Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 13:39
Processo nº 0708199-83.2023.8.07.0004
Leandro Silva Melo
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 22:09
Processo nº 0736026-33.2023.8.07.0016
Pablo Henrique Reis Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:09