TJDFT - 0708199-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:59
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708199-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 20 de setembro de 2023 16:12:25.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais uma vez que a inicial não foi recebida.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 14 de setembro de 2023 07:32:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:58
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para: - Esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido MANOEL DOS SANTOS MELO, retificando-se o polo ativao da demanda, se for o caso, com a observância dos seguintes parâmetros: - Caso não haja inventário, deve constar como autor o espólio do falecido, representado pelos herdeiros, devidamente qualificados; - Na hipótese de haver sido aberto inventário, sem que tenha sido ultimada a partilha, o espólio deve figurar no polo ativo, devidamente representado pelo(a) inventariante, anexando-se aos autos o termo de inventariança; - Se houver sido ultimada a partilha, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros do falecido.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2023 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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