TJDFT - 0709402-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:53
Indeferido o pedido de SERGIO COIMBRA DINIZ - CPF: *44.***.*67-87 (EXECUTADO)
-
18/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por Angela Garutti da Fonseca Diniz ao ID 206997512 em que impugna a penhora dos imóveis deferida ao ID 97761187, ao argumento de que não é proprietária dos imóveis, haja vista o não registro da propriedade na matrícula dos imóveis.
Impugna o laudo de avaliação de ID 202122638, afirmando que os valores não condizem com a realidade de mercado, que não houve explicação de como se chegou ao valor da avaliação, e que o valor da avaliação é inferior ao valor praticado naquela localidade, pugnando pela intimação da oficiala de justiça para que esclareça como chegou ao valor de avaliação.
Manifestou-se o exequente ao ID 227961671 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação à penhora deferida à ID 97761187, a decisão de determina a penhora de 50% dos imóveis pertencentes ao executado, casado em regime de comunhão parcial de bens com a executada.
Considerando que a penhora recai sobre direito do cônjuge da interessada, tenho que nada a prover quanto a impugnação, haja vista que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 18 do CPC Processo Civil.
Sobre a impugnação ao laudo de avaliação de ID 202122638, com pedido de intimação da oficiala de justiça para esclarecer como se chegou ao valor da avaliação, esclareço a impugnante que o método de avaliação considerando os valores de imóveis na região de Águas Claras com características semelhantes ao do imóvel descrito no mandado, sua localização , e ainda considerando a média de preço do metro quadrado praticado na região, bem como pesquisas em jornais de grande circulação em Brasília, e em sites conceituados da internet como www.wimoveis.com.br, www.dfimoveis.com.br, dentre outros.
Assim, desnecessária a intimação da oficiala de justiça para prestar esclarecimentos.
Quanto a afirmação de que os valores não condizem com a realidade de mercado e de que o valor da avaliação é inferior ao valor praticado naquela localidade, tenho que as alegações são genéricas haja vista a juntada de apendas dois anúncios de vagas de garagem sem a comprovação de que os imóveis estão na mesma região dos imóveis penhorados e de que possuem as mesmas características, com valor de avaliação superior.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 97761187.
Intime-se.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:08
Indeferido o pedido de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ - CPF: *96.***.*75-72 (INTERESSADO)
-
06/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:12
Outras decisões
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13/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por Angela Garutti da Fonseca Diniz ao ID 206997512 em que impugna a penhora dos imóveis deferida ao ID 97761187, ao argumento de que não é proprietária dos imóveis, haja vista o não registro da propriedade na matrícula dos imóveis.
Impugna o laudo de avaliação de ID 202122638, afirmando que os valores não condizem com a realidade de mercado, que não houve explicação de como se chegou ao valor da avaliação, e que o valor da avaliação é inferior ao valor praticado naquela localidade, pugnando pela intimação da oficiala de justiça para que esclareça como chegou ao valor de avaliação.
Manifestou-se o exequente ao ID 208180506 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Uma vez que os imóveis foram arrematados pela interessada nos autos do processo nº 0704234-14.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília , com a expedição de carta de arrematação em favor da interessada (ID 192737287), tem-se por incontroverso que os imóveis integram o patrimônio da interessada, sendo registro na certidão de matrícula dos bens formalidade que não obsta a penhora de 50% dos imóveis pertencentes ao executado, haja vista casado em regime de comunhão parcial de bens com a interessada Ângela Garutti da Fonseca Diniz.
Sobre a impugnação ao laudo de avaliação de ID 202122638, com pedido de intimação da oficial de justiça para esclarecer como se chegou ao valor da avaliação, esclareço a impugnante que o método de avaliação considerando os valores de imóveis na região de Águas Claras com características semelhantes ao do imóvel descrito no mandado, sua localização , e ainda considerando a média de preço do metro quadrado praticado na região, bem como pesquisas em jornais de grande circulação em Brasília, e em sites conceituados da internet como www.wimoveis.com.br, www.dfimoveis.com.br, dentre outros.
Assim, desnecessária a intimação da oficial de justiça para prestar esclarecimentos.
Quanto a afirmação de que os valores não condizem com a realidade de mercado e de que o valor da avaliação é inferior ao valor praticado naquela localidade, tenho que as alegações são genéricas haja vista a juntada de apendas dois anúncios de vagas de garagem sem a comprovação de que os imóveis estão na mesma região dos imóveis penhorados e de que possuem as mesmas características, com valor de avaliação superior.
Pelos motivos expostos, REJEITO a impugnação de ID 206997512.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:54
Indeferido o pedido de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ - CPF: *96.***.*75-72 (EXECUTADO)
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15/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO Concedo mais 05 (cinco) dias para a terceira interessada, ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ, cumprir o determinado no despacho de ID 209036631.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Deferido o pedido de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ - CPF: *96.***.*75-72 (INTERESSADO).
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DESPACHO Haja vista que a procuração de ID 206997513 é datada de 12/08/2020 e com poderes para atuar em processos diversos do presente feito e que o prazo de validade do documento de identificação de ID 206997515 expirou em 29/12/2021, junte o advogado subscritor da petição de ID 206997512 cópia de procuração outorgada pela interessada Angela Garutti da Fonseca Diniz, com firma reconhecida ou assinatura digital feita por instituição de certificação homologada junto ao ICP-Brasil, conforme art. 10, §1º, da MP n.º 2.200-2/200, bem como cópia de documento de identificação com prazo de validade vigente.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a impugnação de ID 206997512.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:53
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Outras decisões
-
20/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:02
Deferido o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:38
Deferido o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 14:48:49 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:15
Deferido o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:48
Outras decisões
-
13/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO A Decisão de ID 168555076, proferida pela 8ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732898-53.2023.8.07.0000, determinou o prosseguimento do feito e não deferiu de forma genérica a adoção de quaisquer medidas constritivas, razão pela qual cada pedido deverá ser apreciado por este juízo.
Instituído pela Lei n º 12.681/12 o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp - Infoseg) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados.
Nos limites de sua competência, caberá ao Sinesp – Infoseg a integração das informações e dos dados de segurança pública.
Assim, tem-se que a consulta ao Sinesp – Infoseg não se mostra efetiva a busca de bens do executado.
Ademais, este juízo não possui acesso ao Sinesp – Infoseg.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sinesp – Infoseg.
Em atenção à Decisão de ID 168555076, proferida pela 8ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732898-53.2023.8.07.0000, prossiga-se com a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome do cônjuge do executado, Ângela Garutti da Fonseca Diniz CPF *96.***.*75-72.
Expeça-se mandado de penhora, nos termos do Despacho de ID 168720425.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DESPACHO Ciente da Decisão de ID 168555076, proferida pela 8ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732898-53.2023.8.07.0000, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja dado imediato prosseguimento ao processo, por considerar que não há empecilhos à penhora de bens comuns, desde que respeitada a meação do cônjuge alheio ao processo.
Ante o exposto, renove-se o mandado de penhora e avaliação de bens móveis, fazendo constar cópia da diligência de ID 165253177, em que consta relação de bens.
Esclareço -se ao patrono do exequente que não há previsão legal ou regulamentar que imponha aos oficiais de justiça a tarefa de contatar partes ou patronos para auxiliar no cumprimento das diligências, como atividade inerente ao exercício das atribuições de seu cargo.
Pelo contrário, o art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, é claro ao atribuir a iniciativa desse contato prévio às partes e advogados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]).
Ao oficial de justiça, por sua vez, incumbe comparecer na sala a ele destinada durante o expediente forense, em data e hora previamente agendadas via e-mail institucional, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT; ou, se o caso, disponibilizar número de telefone celular para o atendimento solicitado, cuja iniciativa de envio, reitere-se, é da parte e/ou de seus advogados.
O patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]).
Deve, ainda, indicar quem seria o preposto que pode ser nomeado fiel depositário em caso de impossibilidade de remoção do bem ao depósito público.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO 1.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 2.
O sigilo bancário e fiscal é direito fundamental os quais devem ser afastados tão somente para a proteção do interesse público, sendo incabível a sua quebra como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de sigilo bancário e fiscal. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 166496105.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709402-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROXO RAMOS EXECUTADO: SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, uma vez que a pessoa não é parte na presente execução. 2.
Quanto à penhora de bens que guarneces a residência do executado, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Dos bens relacionados no cumprimento do mandado de penhora de ID 165253177, o exequente não aponta de forma específica bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, que possam satisfazer, ainda que em percentual significante o seu crédito, que é de R$ 130.647,15.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 00:25
Deferido o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 21:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:07
Deferido o pedido de PAULO CESAR ROXO RAMOS - CPF: *54.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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