TJDFT - 0709912-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS FIGUEIREDO SARAIVA LEAO em 06/05/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Edital em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 08:32
Expedição de Edital.
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28/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709912-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL QUIRINO DA COSTA REU: MARCOS FIGUEIREDO SARAIVA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de Citação ID 205529372 e 205529383 foram devolvidos devidamente cumpridos SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:13:19.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
27/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:43
Outras decisões
-
11/06/2024 15:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709912-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SANDOVAL QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: MARCOS FIGUEIREDO SARAIVA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré REQUERIDO: MARCOS FIGUEIREDO SARAIVA LEAO não é parte em outros processos em tramitação neste juízo.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, realizei a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar qual(is) endereço(s), dentre o(s) encontrado(s), deverá(ão) ser diligenciado(s).
Observe-se que será(ão) expedido(s) mandado(s) apenas para endereços completos, informado(s) de forma ordenada, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro CEP, cidade, etc).
Apresentado novo endereço, expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:46:56.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:14
Outras decisões
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de SANDOVAL QUIRINO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709912-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SANDOVAL QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: MARCOS FIGUEIREDO SARAIVA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 169073745 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:35:42.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709912-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94r) REQUERENTE: SANDOVAL QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: MARCOS FIGUEIREDO SARAIVA LEAO DECISÃO Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a SANDOVAL QUIRINO DA COSTA - CPF: *18.***.*40-20 (REQUERENTE).
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27/07/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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