TJDFT - 0700313-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700313-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos Aviso de Recebimento, com informação de mudou-se.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 15:14:41 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:35
Outras decisões
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:50
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/03/2024 11:33
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700313-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, conforme a decisão agravada, "o curso do processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 169430755".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700313-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Decisão O credor requer que seja determinada expedição de mandado de constatação, a fim de apurar dados e informações sobre a pessoa jurídica, conforme determinado no acórdão de ID 143831273.
Pretende, ainda, a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), conforme requerido na petição de ID 139965767 .
I - Da expedição de mandado de constatação Depreende-se do acordão de ID 143831273, que não houve provimento ao recurso.
Eis a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
FINALIDADE.
ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO. 1.
O mandado de constatação tem o objetivo de verificar o estado de fato do estabelecimento comercial, o que já foi devidamente certificado pelo oficial de justiça, quanto registra que há outra empresa com o mesmo nome comercial da executada funcionando na mesma localidade, do outro lado da rua, onde o mandado de penhora foi cumprido, na pessoa do sócio da executada, que também consta do polo passivo da execução.
O oficial de justiça esclareceu, ainda, que o endereço onde a empresa exercia as suas atividades estava desocupado. 2.
Nada mais, portanto, haveria de ser esclarecido por meio do mandado de constatação, que tem a finalidade precípua de esclarecer situação de fato, não a situação jurídica da referida empresa.
Este deve ser feito por meio de documentos pertinentes, como a consulta à Junta Comercial do DF, o que, ademais, constitui ônus que cabe ao credor 3.
Outrossim, a penhora foi devidamente realizada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Posto isso, indefiro o pedido.
II - Da inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, o curso do processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 169430755.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 22:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:02
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 17:22
Desentranhado o documento
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10/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700313-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 164669239 ao argumento de que seria contraditória, pois teria violado a coisa julgada.
Explica que o valor constrito – R$ 3.458,99 - já deveria ter sido a ele liberado desde 2020, haja vista a decisão do ID 63675533, já preclusa (ID 123953663).
Em resposta, a executada requer seja mantido o decisium, porquanto em consonância com a jurisprudência e a norma legal (CPC 836). É a síntese do necessário.
Decido.
A despeito da indignação do credor, não se verifica ofensa à coisa julgada, porquanto o valor bloqueado em 2020 (R$ 3.989,61 e acréscimos legais) deverá ser-lhe canalizado, uma vez que a decisão que rejeitou a impugnação do devedor há muito precluiu (D 123953663).
Com efeito, a cifra reportada na decisão embargada (R$ 3.458,99: ID 155085210) diz respeito à penhora de cifra vinculada a previdência privada (ID 155085210), ou seja, não se confunde com aqueloutra.
Ausentes, pois, os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que o valor bloqueado e que está disponível para levantamento é o indicado na promoção do ID 140332165 e 157640870, que deverá ser levantado pelo credor.
Posto isso, por inexistir contradição na decisão vergastada (ID 164669239), conheço os embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os.
Libere-se, de imediato, ao credor a cifra bloqueada e transferida aos autos, relativas à decisão do ID 63675533, cujos valores são os reportados no ID 157640870).
No mais, porque o credor foi silente quanto ao veículo que está na iminência de ir a leilão pelo órgão de trânsito que o apreendeu (ID 164669239), desconstituo a penhora.
Após publicada esta decisão, levante-se a restrição sobre o veículo (mediante o Renajud) e participe o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (ID 159513275), a fim de que promova o leilão.
Após, à mingua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2023 20:44
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700313-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos nos embargos de declaração (ID 166477695), intime-se o executado Edson Sebba para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:09
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:24
Deferido o pedido de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
-
11/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:41
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 19:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 19/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2020 10:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 07:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:29
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2020 05:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 10:24
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:30
Recebidos os autos
-
21/05/2020 19:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:07
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/12/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/12/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 14:30
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/09/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/08/2019 15:10
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:54
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 09:11
Recebidos os autos
-
16/06/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2019 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 17:41
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/03/2019 21:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 15:14
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 25/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/01/2019 12:44
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/01/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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