TJDFT - 0729438-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO COUTINHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 12:21
Outras decisões
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17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO DESPACHO Concedo ao exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do comprovante de averbação da penhora deferida no id. 210395203.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO COUTINHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis: a) de matrícula n.º 90.495, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Sala n° 320 do 2° pavidmento-tipo, do Bloco "A", do CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, no Lote n°L-5-TV, do SRTV/SUL, desta capital, composta de área comercial e sanitário, com a área privativa de 36,48m², área comum de divisão não proporcional de 9,29m², área comum de divisão proporcional de 8,17m², área total de 53,94m², e a respectiva fração ideal de 0,001415 do terreno e das coisas de uso comum.
De propriedade de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-00 (id. 208356705).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. b) de matrícula n.º 162.809, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: LOTE N°05, do CONJUNTO 4, detinado ao uso Residencial UNifamiliar, do loteamento denominado "LAGO SUL I", medindo: 9,67m + 33,01m pela frente; 42,52m pelo fundo; 18,46m pela lateral direita e 18,27m pela lateral esquerda, perfazendo a área de 779,43m², limitando-se pela frente com via pública + Lote n° 04, pelo fundo com o limite poligonal projeto, pela lateral direita com o Lote nº 06 e plea lateral esquerda com o Lote n°09 do Conjunto 6.
De propriedade de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-00 (id.208356705).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 329.233,40 (atualizado em 09/04/2024 - id. 192641344).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 209126282 e suspendo o curso do feito até o dia 26/11/2025.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ - CPF: *36.***.*50-10 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte exequente para que colacione aos autos sua respectiva matrícula atualizada, a ser obtida perante o Serviço Registral competente, demonstrando a (in)existência de ônus registrados sobre o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO COUTINHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:43
Indeferido o pedido de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-00 (EXECUTADO), LUCIANO RIBEIRO COUTINHO - CPF: *88.***.*98-20 (EXECUTADO)
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22/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SOLON KOUZAK em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ZENON KOUZAK em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 191002866.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 16:11:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:34
Deferido o pedido de VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ - CPF: *36.***.*50-10 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa RES9D82, conforme item "A" da Decisão de ID 187416289.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JID5777, uma vez que o bem requerido não pertence mais ao executado LUCIANO RIBEIRO COUTINHO, conforme anexos.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da Decisão de ID 173850402, havendo endereço conhecido da parte executada RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item "B" da Decisão de ID 187416289.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente para indicação de bens à penhora por 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 15:04:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Ciente da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos por LUCIANO RIBEIRO COUTINHO (id. 185835669).
Em atenção à petição de id. 185340654: A) Promovam-se as restrições determinadas na decisão de id. 173850402 sobre os veículos encontrados pelo RENAJUD (RES9D82 e JID5777, ids. 182933428 e 182933430); B) Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente para indicação de bens à penhora por 15 (quinze) dias; C) Em relação ao CCS, o exequente não demonstrou a utilidade da pesquisa, motivo pelo qual indefiro o pedido; D) Quanto ao sistema ANOREG, indefiro a consulta, uma vez que o exequente pode diligenciar extrajudicialmente para a busca de imóveis penhoráveis, recolhendo custas/emolumentos; e E) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de SOLON KOUZAK - CPF: *79.***.*13-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024 16:07:37.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO COUTINHO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOLON KOUZAK - CPF/CNPJ: *79.***.*13-87, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ - CPF/CNPJ: *36.***.*50-10 e ZENON KOUZAK - CPF/CNPJ: *69.***.*21-53 Parte ré: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*83-00 e LUCIANO RIBEIRO COUTINHO - CPF/CNPJ: *88.***.*98-20 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas de id's 168377323 e 173550528.
Valor da causa corrigido para R$ 300.595,11, razão pela qual procedi sua alteração no cadastramento dos autos.
Em que pese constar na planilha de débito honorários de sucumbência de 20%, entende-se, pois, que se trata de honorários contratuais, sem prejuízo dos honorários de sucumbência fixados por esta decisão Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO Endereço: Condomínio Lago Sul, Conjunto 4, casa 05, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-361 Nome: LUCIANO RIBEIRO COUTINHO Endereço: Condomínio Lago Sul, Conjunto 04, casa 05, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-361 Ficam cientes os Executados que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 5º Andar, Sala 513, Brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 300.595,11 À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 367.777,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165421688 Petição Inicial Petição Inicial 23071417433773600000151983515 165424596 Doc - Rg Solon Documento de Identificação 23071417433814000000151983523 165424599 Doc - Rg Vakleska Documento de Identificação 23071417433836100000151983525 165424600 Doc- Rg Zenon Documento de Identificação 23071417433863400000151983526 165424602 Procuração Solon Procuração/Substabelecimento 23071417433897300000151983528 165424601 Comprovante de residencia Solon (1) Comprovante de Residência 23071417433929600000151983527 165424628 Termo de acordo e confissão de dívida Título de Crédito 23071417433949000000151985853 165424636 Planilha de cálculos Outros Documentos 23071417433993500000151985861 165424638 Guia Inicial - Execução - Rauf Eduardo Guia 23071417434013300000151985863 165424641 Comprovante de pagamento execução Comprovante de Pagamento de Custas 23071417434040600000151985866 166451634 Decisão Decisão 23072521023665100000152897345 166451634 Decisão Decisão 23072521023665100000152897345 166658493 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700404894600000153079253 168377323 Petição Petição 23081112265141900000154598124 168377324 Planilha de cálculos Outros Documentos 23081112265165500000154598125 170732257 Decisão Decisão 23090117050448800000156688591 170732257 Decisão Decisão 23090117050448800000156688591 170977295 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090501230384700000156905736 173550528 Petição Petição 23092814001748800000159192612 173550532 Contrato de Locação Contrato 23092814001824700000159192615 173550533 Contrato de Locação Contrato 23092814001902800000159192616 -
02/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:16
Deferido o pedido de VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ - CPF: *36.***.*50-10 (EXEQUENTE), SOLON KOUZAK - CPF: *79.***.*13-87 (EXEQUENTE) e ZENON KOUZAK - CPF: *69.***.*21-53 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO O feito comporta emenda.
Trata-se de ação de execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, sem assinatura de duas testemunhas.
Este E.
TJDFT tem admitido a execução de instrumento particular sem assinatura de 02 (duas) testemunhas quando a obrigação tem nascimento em contrato de locação, ocasião em que a assinatura das testemunhas no instrumento particular seriam dispensáveis.
Todavia, para tanto, faz-se necessário a juntada do contrato de locação, a fim de que a existência e a validade do negócio jurídico sejam demonstrados a este Juízo.
Confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
REQUISITO SUPRIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em execução fundada em termo de confissão de dívida, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso I, e art. 783, ambos do Código de Processo Civil. 2.
O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os documentos particulares somente ostentam eficácia executiva quando assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor legal e reconhecido a eficácia executiva de instrumentos particulares, a despeito da ausência de testemunhas, quando os pressupostos de existência e de validade do negócio podem ser demonstrados por outros meios. 3.
Considerando tratar a espécie de execução baseada em documento particular, vinculado a contrato locatício, tem-se por superada a exigência de assinatura de duas testemunhas para sedimentar o feito executivo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07324184320218070001 1667660, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Exequente faça a juntada do contrato de locação - o qual deu origem ao instrumento particular que lastreia a presente execução -.
Caso não seja possível, faculto, desde já, a conversão do feito para ação de conhecimento, ocasião em que será remetido ao Juízo competente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729438-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK EXECUTADO: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO, LUCIANO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Foram incluídos no cálculo juros de 10% (dez por cento) e multa de 10% (dez por cento), contrariando, salvo melhor o juízo, o disposto no instrumento de confissão de dívida, o qual previu, em caso de inadimplemento total da dívida: [...] juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, além de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, independentemente de honorários sucumbenciais". (id 165424628, pág. 03, quarto parágrafo).
Esclareça o Exequente, pois, acerca do percentual de multa de 10% (dez por cento) e juros de 10% (dez por cento).
Em caso de mero erro material, corrija-se, por conseguinte, o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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