TJDFT - 0714432-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714432-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA LUCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JESSICA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 218081440, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 11 de agosto de 2025 17:06:39.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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05/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 02:22
Publicado Edital em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:24
Expedição de Edital.
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04/12/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de novembro de 2024 12:08:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CLARA LÚCIA DE OLIVEIRA propôs Ação de Cobrança contra JESSICA DE SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que “é credora da requerida na quantia de R$ 694,50 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) conforme o valor atualizado (Doc. 06), pois em outubro de 2020 a requerida contraiu uma dívida com a requerente referente a compra de brinquedos.
Havia sido acordado entre as partes que o pagamento seria realizado em 3 (três) parcelas possuindo o mesmo valor, cada uma sendo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), totalizando, na época dos fatos, o montante de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), como nota-se no Doc. 07.
Ocorre que, mesmo apesar da promessa de pagamento feita pela requerida, o adimplemento nunca ocorreu, mesmo após a entrega dos objetos, ressaltando também, que a requerente entrou em contato diversas vezes para resolver o problema, porém sem êxito.
Contudo, em novembro de 2020, houve o contato com a requerida através do aplicativo Whatsapp, onde foi informada através de Notificação Extrajudicial acerca da ausência de pagamento (Doc. 08), momento em que a requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento da dívida, porém confessou que possuía a dívida, bem como comprova o Doc. 07.
A parte requerente buscou o adimplemento junto à requerida, mas como não obteve êxito, foi motivada a ingressar com a ação, não encontrando outro meio senão pleitear seu direito pela via judicial.” Após tecer razões de direito, requer: “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida ao pagamento do valor atualizado do débito que perfaz o valor de R$ 694,50 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a emenda ID 151770824 e deferir a gratuidade da justiça à parte autora (ID 152555515).
Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID 192198929).
Réplica ID 198555088.
Decisão proferida para indeferir a gratuidade da justiça postulada pela ré (ID 202381215).
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito No caso, a parte autora sustenta que vendeu brinquedos à requerida.
Contudo, alega que a ré deixou de efetuar o pagamento dos valores correspondentes à compra efetuada.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 373, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, é possível inferir a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o teor dos Documentos ID 144841324 e seguintes, por meio dos quais, se vislumbra a venda de brinquedos pela autora à ré e a inadimplência desta.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 694,50 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de JESSICA DE SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*21-33 (REQUERIDO)
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27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 07:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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11/12/2023 02:51
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:30
Expedição de Edital.
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20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:32
Deferido o pedido de CLARA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*86-91 (REQUERENTE).
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15/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714432-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a citação da parte ré, promova a Secretaria do Juízo as pesquisas de endereço da requerida por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. -
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 19:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 19:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:17
Outras decisões
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15/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:30
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:47
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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