TJDFT - 0708768-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708768-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA LOPES TEODORO ARAUJO REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708477-02.2024.8.07.0020
Cury e Domingos LTDA - EPP
Dayane Karine de Sousa Mendonca
Advogado: Cristina Gabriel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:40
Processo nº 0712214-64.2024.8.07.0003
Wanda Araujo Barreto
Banco do Brasil
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:12
Processo nº 0766958-04.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio da Silva Toi Shi
Advogado: Thiago da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:40
Processo nº 0730921-41.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Matheus Expedito Bandeira
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 19:00
Processo nº 0749839-75.2023.8.07.0001
Helena Maria da Silva
Marciel Mendes dos Santos
Advogado: Camila Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:12