TJDFT - 0749839-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749839-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MARIA DA SILVA EXECUTADO: MARCIEL MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não foi recebida resposta à ordem judicial com força de ofício ID 238958997, enviada aos endereços [email protected] e [email protected] no dia 23 de junho de 2025 e reiterada em 22 de julho de 2025.
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, reenvio o referido ofício.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a diligenciar o fiel cumprimento junto a seus destinatários. (comprovante do envio em anexo).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:21:54.
CLARISSA AVILA Servidora -
22/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:53
Outras decisões
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09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:46
Outras decisões
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29/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:46
Deferido o pedido de HELENA MARIA DA SILVA - CPF: *70.***.*75-49 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:26
Outras decisões
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749839-75.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: HELENA MARIA DA SILVA EXECUTADO: MARCIEL MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte EXECUTADO: MARCIEL MENDES DOS SANTOS comprovar o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme decisão ID 216559557.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: HELENA MARIA DA SILVA para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 13:30:45.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
19/12/2024 13:34
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*25-94 (EXECUTADO) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:35
Outras decisões
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04/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749839-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA REU: MARCIEL MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por HELENA MARIA DA SILVA em desfavor de MARCIEL MENDES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com o réu, em 1º.9.2022, contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Aduz que a chaves foram restituídas em 19.4.2023, tendo orçado a quantia de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais), para fins de correção das avarias provocadas no curso da relação locatícia.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da referida importância.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 180502682 a 180503760.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 180503759 e 180503760.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 209760661 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 23, III, da Lei de Locações impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel exatamente no estado em que o recebeu.
Veja-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Acaso o imóvel seja devolvido com avarias, deverá o locatário suportar os gastos necessários ao restabelecimento do objeto da locação às condições em que o recebeu.
A cobrança de tais valores está condicionada à demonstração da dissonância entre os laudos de vistoria inicial e final, devendo este último ser elaborado por ocasião da desocupação do imóvel.
Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 180502692.
Na espécie, foram juntados aos autos os laudos de vistoria inicial e final (IDs n. 180503750 e 180503753), estando apenas o primeiro subscrito pela autora e pelo réu.
Não obstante, houve agendamento prévio entre as partes quanto à elaboração do laudo de vistoria final, tendo este sido oportunamente encaminhado ao réu, via e-mail (IDs 180503748 e 180503755), para fins de impugnação, o qual se quedou inerte em fazê-lo.
Nesse contexto, no qual oportunizada a participação do réu no ato de vistoria, e considerando que a suscitada dissonância entre o estado do imóvel no momento da devolução das chaves e a vistoria inicial guarda relação com os reparos indicados nos orçamentos de ID 180503756, é cabível conferir higidez à narrativa empregada na peça de ingresso.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO MATERIAL DOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL.
LAUDO FINAL DE VISTORIA DO BEM.
RECONHECIMENTO DAS AVARIAS.
EXTENSÃO DO DANO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS.
NOTAS FISCAIS.
VALOR CONDIZENTE COM O MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A comparação entre o laudo inicial e o laudo final de vistoria é suficiente para demonstrar a obrigação de manutenção, conserto ou pintura na estrutura do bem e, por consequência, impor ao locatário o dever de arcar com o valor de reparo dos danos e depreciações decorrentes do uso do imóvel. 2.A condenação ao pagamento de danos materiais requer a comprovação da extensão do prejuízo.
Nas hipóteses de obrigação de pagar pela reparação de defeitos e avarias sobre bens, a prática recomenda a juntada de, ao menos, três orçamentos, para que a o valor da indenização seja definido em padrão compatível com as regras de mercado.
A medida visa coibir o enriquecimento ilícito do proprietário.
No entanto, não se trata de conduta vinculante. 3.A juntada de notas fiscais de serviços e produtos contratados, em valor condizente com a média do mercado, sem qualquer demonstração de excesso nos valores, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1649956, 07153277120208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) O réu, por sua vez, não controverteu os vícios apontados pela autora.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de impugnar a higidez do laudo de vistoria final (artigo 373, II, do CPC), a autorizar o acolhimento da pretensão reparatória autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas de reparo do imóvel indicadas nos orçamentos de ID 180503756, no valor de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, acaso despendida alguma quantia, ou, da elaboração dos orçamentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 13:12
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*25-94 (REU) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749839-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA REU: MARCIEL MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da certidão sob o ID 204090535, a fim de evitar possíveis alegações de nulidades, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão sob o ID 204090535. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento trazido sob o ID 204085554. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:58
Outras decisões
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15/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749839-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA REU: MARCIEL MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados de citação e intimação do requerido: MARCIEL MENDES DOS SANTOS, CPF: *20.***.*25-94 – (E-mail: [email protected]). 2.
Foram realizadas pesquisas realizadas junto aos sistemas CEMAN e BANDI e nos demais sistemas, conforme ID 191294664 3.
Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: a) Quadra 110, lote 08, Rua 67, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia - GO - CEP: 72853-110 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 186878335 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 190082910 b) Quadra 110, Lote 7, Rua 70, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia - GO - CEP: 72853-110 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 186878265 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 190082910. c) CLSW 304 Bloco A, Apt. 148, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-631 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 198678446 - Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido e não reside no local), Id 203248008. 4.
A CAESB e NEONERGIA CEB: Informam que não constam em seus cadastros os endereços do requerido (IDs 192561433/ 195016326). 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, diante da devolução dos mandados infrutíferos, intime-se a parte autora para requeira o que for pertinente, em termos de prosseguimento do processo.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:01:19.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
08/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749839-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA REU: MARCIEL MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados de citação e intimação do requerido: MARCIEL MENDES DOS SANTOS, CPF: *20.***.*25-94 2.
Foram realizadas pesquisas realizadas junto aos sistemas CEMAN e BANDI e nos demais sistemas, conforme ID 191294664 a) Quadra 110, lote 08, Rua 67, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia - GO - CEP: 72853-110, e-mail: [email protected] – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 186878335 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 190082910 b) Quadra 110, LT 7, Rua 70, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia - GO - CEP: 72853-110 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 186878265 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 190082910. 3.
A CAESB e NEONERGIA CEB: Informam que não constam em seus cadastros os endereços do requerido (IDs 192561433 e juntado nesta). 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:27:33.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIEL MENDES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:12
Deferido o pedido de HELENA MARIA DA SILVA - CPF: *70.***.*75-49 (AUTOR).
-
05/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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