TJDFT - 0766958-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0766958-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FABIO DA SILVA TOI SHI SENTENÇA Trata-se inquérito policial instaurado para a apuração de prática, em tese, das infrações penais de injúria, ameaça e vias de fato.
Em relação à ameaça e às vias de fato, já houve determinação de arquivamento das investigações, ID 194218585.
Ao ID 194490002 a Secretaria certificou o decurso do prazo decadencial para interposição de queixa-crime em relação ao crime de injúria. É o relato do essencial.
Decido.
Conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
No caso dos autos, o fato ocorreu, em tese, em 25/09/2023, quando a vítima já sabia quem era o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia exercer seu direito de queixa até 04/03/2024.
Contudo quedou-se inerte, conforme certificou-se nos autos.
Assim, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, em razão da decadência, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Ficam mantidas, por ora, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0754729-12.2023.8.07.0016, em apenso.
Junte-se cópia desta decisão no incidente referido, fazendo-os conclusos para análise.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:41
Determinado o Arquivamento
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/04/2024 16:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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11/01/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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