TJDFT - 0712214-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO BARRETO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712214-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDA ARAUJO BARRETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré para proceder com o pagamento de expurgos inflacionários, de juros remuneratórios e correção monetária do valor existente em sua conta PASEP.
Ocorre que, para promover essa apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pela parte ré na conta PASEP da autora, é necessário a realização de cálculos aritméticos, que exigem a incidência de diversos índices conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares n. 7; 8; 26, Dec-Leis 2.445/88; Leis n. 7730/89, 7.959/89, 7764/89, 8177/91; 9365/96, além de diversas Resoluções do BACEN).
Assim, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para o julgamento do mérito, uma vez que não é possível solucionar a causa sem perícia, o que, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, implica na incompetência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1325147, 07061755120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 26/03/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, a pretensão do consumidor necessita da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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