TJDFT - 0708477-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708477-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURY E DOMINGOS LTDA - EPP REQUERIDO: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA, ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que parte requerente ajuizou ação monitória exigindo da parte requerida o pagamento de quantia líquida expressa nas cártulas de cheques que instruem a presente demanda.
Contudo, a ação monitória possui procedimento próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e, portanto, não pode ser processada nesta Justiça Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção prematura.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2024 11:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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