TJDFT - 0700584-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 19:11
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700584-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO COSTA DAMASCENO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado (id 187441861) para a audiência de conciliação, não participou do ato, tampouco apresentou prévia e válida justificativa.
Desse modo, está sujeito aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes; que no dia 08/01/2024 o autor realizou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito no valor de R$4.497,04 e que, no dia 11/01/2024, o requerido debitou da conta do autor a mesma quantia referente à fatura de cartão de crédito já quitada (id 184457037).
Com efeito, o pagamento em favor do requerido gerou a expectativa no consumidor de que ocorreria o cancelamento dos lançamentos e débitos referente ao contrato acima mencionado.
Nessa medida, o requerido faltou com a boa-fé objetiva inerente aos contratos, pois não agiu com o dever de lealdade na relação que mantinha com o consumidor.
Evidente, portanto, a ilicitude da cobrança do valor de R$4.497,04 debitada na conta do autor no dia 11/01/2024.
Impõe-se, pois, a restituição da importância indevidamente descontada.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma sanção pela conduta negligente e lesiva ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo.
In casu, o equívoco do réu em cobrar por dívida paga há 03 (três) dias, descontar a quantia na conta do autor e retê-la por mais de 8 (oito) dias é inescusável, afigurando-se clara a negligência no trato com o consumidor.
Portanto, ilícita a cobrança e injustificável o equívoco do requerido, deve arcar com o pagamento do valor equivalente ao dobro do que indevidamente descontado, retido por pelo menos 8 (oito) dias e comprovado nos autos pelo consumidor no importe de R$8.994,58 (R$4.497,04 x 2).
Considerando que foi realizado o estorno da quantia (R$4.497,04) na conta do consumidor no curso processual, a condenação ficará limitada à restituição de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto aos pedidos de perdas e danos, ressalto que o dano material não se presume e exige prova do prejuízo.
O requerente não comprovou efetivamente ter realizado o empréstimo de R$5.000,00 noticiado na inicial, tampouco prejuízo vinculado a juros ou correção monetária alegadamente suportados, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC) e inviabiliza a apreciação do pleito.
De rigor, portanto, o indeferimento do pedido.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, pois o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato, sendo a penalidade de restituição em dobro suficiente, na hipótese.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação do requerido nesse particular.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.497,04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), acrescido de juros legais a contar da citação (22/02/2024) e correção monetária a contar da cobrança indevida (11/01/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/04/2024 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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