TJDFT - 0716371-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:13
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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26/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:03
Deferido o pedido de JAIRO AUGUSTO PERILLO - CPF: *71.***.*24-15 (AUTOR).
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11/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:57
Outras decisões
-
14/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Outras decisões
-
16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO RECONVINTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REVEL: ALESSANDRA GOMES DA SILVA RECONVINDO: JAIRO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à requerida/reconvinte VALERIA, ante a comprovação de que recebeu rendimentos tributáveis mensais no importe de cerca de R$ 2.000,00 em 2023 (ID.208083369).
Por outro lado, INDEFIRO o benefício em relação ao réu/reconvinte JOAO LUIS, eis que, em 2023 (ID. 204519515), recebeu rendimentos mensais tributáveis de cerca de R$ 12.430,95.
Ademais, o contracheque referente ao mês de julho de 2024 (id. 208083368) comprova o recebimento da quantia líquida de R$ 8.389,75, não sendo possível concluir, portanto, pela sua hipossuficiência.
Ressalto que gastos meramente ordinários e a existência de dívidas inadimplidas em nome do requerente não são circunstâncias que ensejam, por si só, a concessão do benefício.
Intimo o reconvinte JOÃO LUIS para recolher as custas relativas à reconvenção (ID. 201405111), no prazo de 15 dias, sob pena de recebimento da peça em epígrafe apenas em favor da reconvinte VALERIA.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO - CPF: *12.***.*08-04 (REU).
-
22/08/2024 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (REU).
-
20/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO RECONVINTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REVEL: ALESSANDRA GOMES DA SILVA RECONVINDO: JAIRO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO DESPACHO Intimo os requeridos/reconvintes para cumprirem integralmente a decisão de ID. 201604423.
Devem apresentar contracheque do mês de julho de 2024 do réu JOAO LUIS e declaração de renda completa e atualizada da ré VALERIA.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO RECONVINTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA RECONVINDO: JAIRO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da ré, sra.
ALESSANDRA GOMES DA SILVA, eis que apesar de devidamente citada (ID 197910809 e ID 197961890) não apresentou contestação (ID 201598731).
Portanto, o procedimento terá curso, sem a necessidade de que seja ela intimada pessoalmente dos atos processuais a serem praticados no processo, a teor do que estabelece o artigo 346 do CPC.
Ademais, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intimo os réus sra.
VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO e sr.
JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, para que apresentem os comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda completa, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:57
Decretada a revelia
-
24/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NUDIMA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO (CPF: *12.***.*08-04); JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL (CPF: *21.***.*30-59); ALESSANDRA GOMES DA SILVA (CPF: *19.***.*84-97); Nome: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO Endereço: CLS 205 Bloco B, 00, Loja 37, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70235-520 Nome: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL Endereço: SHIS QI 19 Chácaras 7 a 12, 0, Chácara 10, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda apresentada - ID n. 195066778.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão da liminar por falta de pagamento, desde que não haja nenhuma garantia no contrato, o que não ocorre no presente caso, uma vez que há fiadores.
Dessa forma, indefiro o pleito liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITEM-SE os inquilinos - VALÉRIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO e JOÃO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para responderem ao pedido de rescisão contratual e condenação a indenização das perdas e danos, e a fiadora - ALESSANDRA GOMES DA SILVA, POR CARTA COM AR, por sua vez, para contestar o pedido de indenização por perdas e danos oriundo dos reparos necessários no imóvel com a rescisão do contrato.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
Se não apresentada contestação, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194812594 Petição Inicial Petição Inicial 24042614583700900000178093574 194817148 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 24042614583822400000178093578 194817164 CNH-e Rogerio Documento de Identificação 24042614583918800000178097693 194817165 Identidade - Terezinha.
Documento de Identificação 24042614584002600000178097694 194817170 Procuração Jairo - Assinada Procuração/Substabelecimento 24042614584119000000178097699 194817175 CNH Jairo Documento de Identificação 24042614584276200000178097704 194817177 Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24042614584542500000178097706 194817182 CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 24042614584879100000178097711 194817186 Certidão de Obito Outros Documentos 24042614585090600000178097715 194817188 PROCESSO_ 0735286-23.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL_compressed Outros Documentos 24042614585184100000178097717 194817191 Certidão de Matricula Inteiro Teor Outros Documentos 24042614585299700000178097720 194817193 Calculo Aluguel - IPTU - Seguro - Completo Outros Documentos 24042614585381900000178097722 194817194 Calculo Aluguel Completo Outros Documentos 24042614585492600000178097723 194819746 Calculo Aluguel Resumido Outros Documentos 24042614585558100000178097725 194819747 GuiaInicial0101894839 Guia 24042614585618400000178097726 194819748 Comprovante Guia de Custas Comprovante 24042614585690600000178097727 194996728 Decisão Decisão 24042914543853300000178246673 194996728 Decisão Decisão 24042914543853300000178246673 195066778 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042918143780900000178318136 195266638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050103031779000000178491979 -
02/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como encerramento da partilha, extingue-se a figura do espólio.
Portanto, emende-se a inicial para: a) retificar o polo ativo, eis que deve constar somente os herdeiros.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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