TJDFT - 0700340-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:54
Outras decisões
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02/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700340-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL SOUZA PIRES LIMA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Daniel Souza Pires Lima, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos nos artigo 157, caput, e 329, §1º, do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (id 183586011). "FATO CRIMINOSO 01 – ROUBO (art. 157, caput) No dia 09/01/2024, por volta das 09h24min, na ADE Conjunto 06, Lote 10, Águas Claras/DF, no interior do estabelecimento comercial da empresa GIGAPEL, o denunciado DANIEL SOUZA PIRES LIMA, agindo com consciência, vontade e animus de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente à vítima Em segredo de justiça FATO CRIMINOSO 02- RESISTÊNCIA (art. 329, §1º) Nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, se opôs à execução do ato legal de sua prisão, mediante violência e ameaça, tendo ameaçado matar os Policiais Militares responsáveis pelo seu flagrante, sendo necessário a utilização de gás, bem como o desferimento de tiros.
O ato legal não se executou em razão de sua resistência.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições fáticas e temporais acima descritas, o denunciado DANIEL SOUZA PIRES LIMA, adentrou no estabelecimento comercial GIGAPEL e passou a intimar os funcionários, afirmando que havia saído da “cadeia” e precisava de dinheiro para comprar uma passagem para Goiânia.
O denunciado permaneceu no local por cerca de 30 minutos, ocasião em que lhe deram o valor de R$ 10,00 (dez reais).
Ainda assim, o acusado recusou o valor de R$ 10,00 (dez reais) e, simulando estar armado, passou a ameaçar os funcionários afirmando que caso não lhe fosse ofertado mais dinheiro, quebraria tudo no local, bem como mataria as pessoas presentes.
Marcelo o gerente da loja tentou conversar com DANIEL, ocasião em que o acusado tomou sua carteira e subtraiu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Na sequência, o acusado saiu do interior da loja, contudo, permaneceu um tempo do lado externo.
A Polícia Militar foi acionada e quando estava no local ouvindo o relato dos funcionários, DANIEL retornou à loja, momento em que foi lhe dado voz de prisão.
Na ocasião, o denunciado resistiu a ordem policial, afirmou que não seria algemado e se afastou, afirmando que mataria os dois Policiais militares presentes.
Em resposta, os agentes públicos utilizaram gás para tentar conter o denunciado, o que foi infrutífero.
Na ocasião, os Policiais solicitaram apoio, tendo DANIEL se aproximado da Policial Joice e esta, temendo que o acusado pudesse pegar sua arma, considerando se tratar de indivíduo de grande estatura, a Policial desferiu um tiro em direção a perna do denunciado, não acertando-o, momento em que se evadiu, tendo sido contido por um motociclista que passava em frente ao local.
ADEQUAÇÃO TÍPICA: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DANIEL SOUZA PIRES LIMA como incursos nas penas do delito previsto no artigo 157, caput, e 329, §1º do Código Penal (...)”.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 09 de janeiro de 2024.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo da audiência de custódia em 11 de janeiro de 2024 (Ata de id 183383692).
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024 (id 183808186).
O réu foi citado (id 1184490727) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (id 184626485), sem adentrar no mérito e indicando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação.
Não caracterizadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 184812001).
Em audiência de instrução realizada em 12 de março de 2024, oportunidade em que oram ouvidas a vítima Marceli Dias Pereira e as testemunhas Márcia Rocha Batista, Rogério da Rocha Sousa e Em segredo de justiça.
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva das testemunhas Yuri Leal França, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Joice Torres Frazão o que foi homologado pela juíza.
Procedeu-se o interrogatório do acusado (id Ata id 189727333).
Os registros das oitivas foram armazenados em mei2o eletrônico, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (id 189740821).
A Defesa Técnica, por sua vez, postulou, a absolvição do réu, por não constituir o fato infração penal.
A desclassificação do crime de roubo para o crime de ameaça.
A absolvição do réu pelo crime previsto no art. 329, § 1º do CP, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, que seja reconhecida a imputabilidade do réu pela dependência química, com a consequência aplicação de segurança para que o réu faça tratamento médico adequado.
A fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação subsidiária do artigo 77, do Código Penal e dispensa de dias-multa e custas, considerando a hipossuficiência financeira do defendente, por ser o mesmo morador de rua (id 1193710546).
Por despacho, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (id 194699338).
Juntados os quesitos do Juízo (id 196748951).
Laudo de exame psiquiátrico n. 24570/2024-IML (id 204632036).
Juntado o Laudo Pericial, o MPDFT oficiou pelo prosseguimento do feito (id 204907772).
A Defesa técnica, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de roubo simples para o delito de ameaça e o reconhecimento da inimputabilidade do acusado no momento dos fatos diante do resultado da perícia médica realizada, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do CPP. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado Daniel Souza Pires Lima a prática dos crimes de roubo, na modalidade simples e resistência qualificada, previstos, respectivamente, nos artigos 157, caput e 329, § 1º, ambos do Código Penal.
Ausentes questões processuais pendentes de decisão, motivo pelo qual adentro ao mérito.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do crime de resistência imputado está comprovada pelos seguintes elementos: Auto de prisão em flagrante (id 183234580); AAA (id 183234585); Ocorrência Policial (id 183234591); Relatório Final (id 183234593); Laudo de exame psiquiátrico (id 204147217); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
Do mesmo modo, a autoria desse delito também restou plenamente comprovada.
No tocante ao suposto crime de roubo, entendo que tal delito não se configurou na espécie.
A propósito, vejamos a prova oral produzida.
Na Delegacia de Polícia (ID 1183234580, fl. 01), a policial Joyce Torres Frazão disse: “que foram acionados para ocorrência de ameaça. na ADE, conjunto 06, lote 10, EMPRESA GIGAPEL.
No loca]., enquanto entrevistavam as vítimas, verificaram que poderia se tratar de um cri.me de roubo, pois após a ameaça teria levado R$ 50,00 reais e que o suspeito a todo momento fazia menção de estar armado, pegando na cintura como se tivesse algum tipo de arma; QUE além disso as vítimas relataram que ele. após levar o dinhei.ro afirmou que voltarei a e mataria todos; Que enquanto o outro policial, Srg.
Marciel, estava no interior da loja, tentando pegar as imagens do ocorrido e identificar o autor, quando foram surpreendidos com o conduzido, que apareceu não loja; Que a declarante ordenou que pairasse, colocasse a mão na cabeça e virasse de costa; QUE o indivíduo, que estava aparentemente drogado e mui.to alterado, se negava a obedecer os comandos; QUE com muita dificuldade, conseguiram iniciar uma revistar pessoal, porém, o indivíduo a todo tempo dificultou o trabalho da polícia; QUE nesse momento, questionado sobre os fatos, o conduzido afirmou que ameaçou todo mundo e que iria "matar" os policiais também; QUE diante disso, a declarante deu ordem de prisão e, quando se aproximou para ser algemado, o conduzido afirmou que não iria ser algemado e se afastou; QUE o indivíduo possui uma compleição física avantajada. além disso estava alterado, provavelmente sob efei.to de droga; QUE usaram gás para tentar conter o indivíduo, porém não obtiveram sucesso; Que Como estavam apenas em dois policiais, Marciel solicitou apoio; QUE nesse momento o conduzi.do, ao perceber que o outro policial estava distraído foi em direção a declarante, possivelmente para tentar pegar sua arma; Que a declarante, como meio de defesa, deu um único disparo em direção a perna dele, porém não a acertou; QUE o disparo foi no sentido de cima para baixo não colocando nenhuma transeunte em risco; QUE o conduziu correu, porém um motoqueiro conseguiu fecha-lo e evitar a fuga; QUE logo em seguida a declarante se aproximo e o manteve sobe controle até a chegada de seu parceiro; QUE durante o procedimento de algemamento, o conduzido resistiu a prisão e entrou em luta corporal com o SRG Marciel, inclusive desferiu um chuto em sua canela; QUE após muito esforço conseguiram algema-lo e o conduzir à delegada; QUE não localizaram o dinheiro subtraído das vítimas; QUE as vítimas o reconheceram, com absolta certeza como sendo o autor do roubo; Que o indivíduo não estava armado no momento em que foi abordado.
Na Delegacia de Polícia (ID 1183234580, fl. 01), o policial Em segredo de justiça disse: “que foram acionados para ocorrência de ameaça, na ADE, conjunto 06, lote 10, EMPRESA GIGAPEL.
No local as vítimas informavam sobre a pessoa que havia invadido a loja. subtraído dinheiro no balcão, com a promessa de maçar Lodos e estava completamente transtornado; QUE enquanto estava conversando com as vítimas foram surpreendidos com o retorno do criminoso que não obedeceu aos comandos e dificultando a abordagem; QUE o indivíduo, ao ser questionado sobre os fatos, o conduzido desacatou os policiais, além de proferir ameaças; QUE diante da situação, deram voz de prisão, porém, o conduziu resistiu à prisão, não deixando ser algemado.
QUE fizeram uso de gás, porém o indivíduo ficou mais alterado; QUE no momento em que o declarante foi chamar apoio no rádio, o indivíduo foi para cima de sua parceira, razão pela qual ela efetuou um disparo em direção a sua perna; QUE o indivíduo, após o disparo, correu; QUE conseguiram aborda-lo, com a ajuda de motoqueiro que o interceptou; QUE novamente o conduzido resistiu o algemamento, inclusive desferiu um chute na canela do declarante; QUE após muita luta, conseguiram imobilizá-lo e algema-lo; QUE não localizou o dinheiro das vítimas com o conduzi.do; QUE se encontra uma lesão na canela direita; QUE iria ao IML.
Em Juízo, a vítima Marcelo, disse que: “Na manhã desse dia 9, aí por volta das 9:00 da manhã, a gente costuma ter trabalhar com a porta fechada, né? Uma porta de vidro fechada totalmente.
Só a pessoa só entra se a gente liberar a porta.
Mas nesse momento aí a porta estava aberta porque o menino estava fazendo, está indo para fazer colocar a mercadoria para fora e deixou a porta aberta.
Ele apareceu do nada.
Um sujeito assim, grandão, muito alto, muito forte, é adentrou a loja totalmente alterado. É falando que o rapaz tinha humilhado ele lá fora, que ele IA matar o cara e a gente, as meninas que estavam na frente.
Nesse momento eu estava na minha sala vendo o que estava acontecendo, mas não estava presente, falando com ele, né? Aí ele, as meninas, já entrou em pânico, já começou a chorar, ele falando que ia matar, que precisava, que tinha saído da prisão ontem e que precisava de dinheiro e ia conseguir, de um jeito ou de outro.
As meninas com muito medo, eu era o único homem que tinha na sala no momento.
Aí fui começar a conversar com ele, saber o que estava acontecendo, saber o que que ele queria, né? Ele falou logo que precisava de dinheiro, ele estava atrás do balcão, ou seja, com a mão. É aparentemente a mão aqui na cintura.
A gente não conseguia visualizar se ele estava armado, o que que ele tinha.
Mas isso estava muito alterado, ou seja, uma pessoa que poderia me dominar facilmente naquele momento ali, falando que ia conseguir o dinheiro de qualquer jeito.
Se eu queria ver, como que ele ia conseguir? Eu falei, não, calma, vamos resolver.
Nesse momento tinha uma nota de 10 reais no balcão, quando ele visualizou, ele já pegou a nota já de imediato.
Eu tentei conduzir ele pra fora de todas as formas, tentei pra que as meninas ficassem tranquilas e pudessem fechar a porta.
Após uma insistência muito grande, eu consegui levar ele pra fora da loja.
Nesse momento eu levei ele pra fora, ele ficou bastante exaltado, só que a nossa loja tem 2 entradas.
A porta a outra porta do depósito, por coincidência estava aberto e os meninos que estava carregando o carro não estava tendo ciência do que estava acontecendo na loja.
Ele visualizou o motorista lá dentro e já começou bater boca com o motorista, ameaçando que que ia matar ele.
Eu nesse momento puxei ele.
Eu digo, vamos pra fora, cara, a gente tem um problema comigo, vamos conversar aqui fora.
Ele entrou na loja novamente nessa outra porta, ameaçando o motorista.
O motorista também reagiu a ao debate, falando, não ficou calado, mas eu consegui tirar ele para fora da loja.
Nesse momento ele entrou dentro da Fiorino que estava carregando na frente da loja, nem dentro e nem fora, a Fiorino que estava impedindo a porta de ser fechada também.
Aí ele entrou, meteu a mão na ignição para tentar ligar Fiorino, que estava com várias mercadorias dentro, ele viu que não tinha chave nesse momento, eu entrei na cabinete também na intenção de puxar ele pra fora, de tirar ele, mas ele logo viu que não tinha chave na ignição e ele tentou pegar a mercadoria que estava no banco da Fiorino.
Eu vi que a situação poderia ficar mais séria.
Poderia assim partir para uma luta e ele me dominar.
Eu estava na intenção de me livrar dele o mais rápido possível para que a gente fechasse a loja.
Eu me afastei dele um pouco, tirei um dinheiro que eu tinha na no bolso, 50 reais e fiquei com o dinheiro na mão, na intenção de se a situação mudasse, eu jogava o dinheiro para ele e mandava ele embora, mas nesse momento que eu fui pra tirar ele do carro, ele viu o dinheiro na minha mão e já pegou logo, tomou o dinheiro da minha mão, é sem pedir, sem nada, dessa forma assim, meio que não foi de uma forma violenta, mas foi de uma forma assim, me daí, toma.
Eu tirei ele da Fiorino, fechei, já dei a ordem pros meninos fechar a porta de imediato.
Logo depois de uns minutos, ele que ele saiu da Fiorino, ele recomeçou com as ameaças: “vou matar todo mundo dessa rua, eu vou voltar aqui, vou quebrar todos os carros”.
O sujeito estava totalmente alterado, sujeito grande que metia medo em qualquer um.
Depois uns minutos apareceu um rapaz da loja vizinha, eu tentei puxar conversa com o rapaz para que ele fosse embora.
O réu começou a conversar com o rapaz e começou a bater boca com o rapaz também.
Ele saiu nesse momento, ele saiu falando que ia voltar e ia se vingar de todo mundo.
A gente com medo.
O menino falou que esse cara, a gente nunca viu ele por aqui, a gente não não sabe o que que ele pode fazer, então é bom a gente ficar esperto.
Que um funcionário da loja saiu de moto e foi atrás de uma viatura da PM, que o rapaz foi até a Delegacia e avisou a PCDF, que compareceu à loja.
Que a PMDF também compareceu ao local e passou as características do indivíduo.
Que o réu foi encontrado em frente à loja.
Nesse momento da abordagem, ele foi resistente, ele não deixou fazer a abordagem, o policial tentou colocar as algemas nele, ele não deixou ele visivelmente ele conseguiria até dominar o policial, que ficou aparentemente nervoso, com spray de pimenta na mão.
Que ele achou que poderia dominar a policial feminina, que disparou contra ele, tendo o réu corrido.
Que um motoqueiro acertou a perna do réu e ele caiu no chão, sendo preso, depois de resistir bastante à prisão.
Que não possui interesse em ser indenizado.” A testemunha Márcia, em juízo, disse que o acusado entrou na loja e agiu de forma intimidatória e pedindo dinheiro, ameaçando quebrar a loja caso não lhe déssemos dinheiro para comprar uma passagem para Goiânia.
Asseverou que o réu estava nervoso e agitado, que o Marcelo deu dez reais e conseguiu tirar o acusado do interior da loja.
Contou que o acusado entrou na Fiorino que estava no depósito e que mais uma vez Marcelo conseguiu tirá-lo de lá e deu mais cinquenta reais. que a polícia foi chamada e que o réu resistiu muito à prisão.
A testemunha Rogério, em juízo, disse que estava no depósito da loja e que não presenciou a primeira parte dos fatos.
Que o réu foi até o depósito da loja pedindo dinheiro de forma insistente e ameaçadora.
Intimidando-o. que o réu entrou na Fiorino de entregas da empresa, mas que estava sem as chaves.
Que o Marcelo conseguiu tirá-lo da Fiorino.
Que a polícia foi acionada e o réu foi preso.
Que o réu estava descontrolado e agitado.
A testemunha, policial militar Jorge, em juízo, disse que o réu resistiu à revista e à prisão a todo tempo.
Que chamou reforços.
Narrou que a policial Joyce precisou atirar na direção do réu para contê-lo.
Que usaram gás de pimenta, mas isso só deixou o réu mais agitado e nervoso.
Asseverou que o réu estava alcoolizado ou mesmo sob influência de entorpecentes, agitado e com as pupilas dilatadas.
Que conhece as características de usuários de entorpecentes pois lida com isso na sua rotina de trabalho.
Destacou que a todo momento o réu resistiu a prisão.
Que pediu apoio pois o réu é grande e como a equipe era composta somente por dois policiais e diante da necessidade, pediu apoio.
Que o réu proferia xingamentos.
Que após muita insistência conseguiram revistar o réu e prende-lo.
Contou que o réu foi conduzido à delegacia e que ele não portava qualquer tipo de arma.
Interrogado, o réu disse que tem problema sério com álcool e entorpecentes e que quando bebe, esquece tudo o que fez.
Que no dia dos fatos havia tomado duas garrafas de cachaça e feito uso de crack.
Que queria ir para uma Centro de reabilitação em Goiânia e não tinha dinheiro, que pedia dinheiro para isso.
Que não estava de posse de suas faculdades mentais e não se recorda dos fatos.
Que se recorda de quando retomou a consciência e o delegado de polícia informou que estava preso por roubo e resistência.
Que contou ao delegado sobre seu problema com alcoolismo, afirmando que gostaria de se tratar.
Pois bem.
Conforme já adiantado, cotejando as provas, não vislumbro a ocorrência do c rime de roubo imputado. É certo que, acordo com as declarações da vítima e os depoimentos dos empregados da loja, o réu entrou no estabelecimento muito agitado e pedindo dinheiro para ir a Goiânia.
Disseram que ele falava e gesticulava, de forma intimidatória pedindo dinheiro a todo tempo e ameaçando de quebrar a loja e de mata-los.
Entretanto, em que pese a violência das palavras e as graves ameaças proferidas, infere-se das palavras da vítima e das testemunhas que o réu não subtraiu o dinheiro.
Em verdade, que houve foi a entrega de dinheiro por parte da vítima Marcelo, como forma de convencer o réu a sair da loja, inicialmente deu ao réu dez reais que estavam no balcão da loja e posteriormente, no segundo momento, deu a ele mais cinquenta reais.
Assim, neste particular, tenho que a denúncia não procede.
Já em relação ao crime de resistência, a sua ocorrência é inquestionável.
Nesse sentido, tanto os empregados do estabelecimento como o policial militar confirmaram o delito de resistência.
Assim, a presença das elementares típicas do delito de resistência, no sentido de que o acusado a todo momento resistiu a ação dos policiais e os ameaçou de morte restou plenamente comprovada nos autos.
Com efeito, infere-se das provas produzidas que os policiais tiveram que agir de maneira enérgica, tendo, inclusive, utilizado de spray de pimenta, porém isso não foi suficiente para conter o acusado, que findou por frustrar a prática do ato.
Em verdade, o acusado somente veio a ser preso momentos depois, após ser imobilizado por um motociclista que passava pelo local.
Nessas circunstâncias, tenho que, no ponto, a conduta do acusado configurou o crime de resistência na modalidade qualificada, tipificado no art. 329, § 1º, do Código Penal.
Assim, provadas a materialidade e a autoria, a hipótese seria de condenação.
Acontece, porém, que o Laudo Pericial realizado no incidente de insanidade mental concluiu que o acusado “Apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos, devido a dependência por álcool e cocaína (crack)" (Pje. n. 071.0049-90.20204.8.07.0020, id: 204632036).
Logo, tratando-se de acusado inimputável, eis que tinha sua capacidade de entendimento da ilicitude dos fatos e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, em razão da dependência química por álcool e substância entorpecente, a hipótese é de absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.
Diante do que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de absolver DANIEL SOUZA PIRES LIMA das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 157, caput e 329, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos I e VI, do Código de Processo Penal.
No entanto, aplico-lhe medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 1(um) ano, com amparo no art. 97 do Código de Processo Penal e no enunciado da Súmula 572 do STJ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da absolvição, revogo a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, a fim de que seja posto imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, bem como expeça-se carta de guia ao Juízo da Execução Penal.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:08
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:37
Outras decisões
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08/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700340-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL SOUZA PIRES LIMA DESPACHO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra DANIEL SOUZA PIRES LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e 329, §1º do Código Penal.
Em alegações finais, a despeito de não ter requerido expressamente a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, a Defesa técnica argumenta com a possibilidade de o réu não gozar de plena higidez mental, mencionando seu histórico de envolvimento do drogas, tendo, inclusive juntado documento comprovando a internação do réu em uma Entidade de recuperação a pessoas viciadas drogas (ID 193710555).
Pois bem.
De acordo com o disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida a respeito da higidez mental do acusado, o juiz deverá, até mesmo de ofício, determinar seja o acusado submetido a exame pericial.
No presente caso, conforme mencionado o documento juntado aos autos em alegações finais evidencia que o acusado teve ou tem grave envolvimento com o uso de droga, havendo inclusive ficado internado por um período em uma clínica de recuperação.
Nessas circunstâncias, tem-se razoável dúvida a respeito da integridade mental do acusado, o que recomenda seja feita a respectiva perícia psiquiátrica.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a instauração de incidente mental do denunciado DANIEL SOUZA PIRES LIMA, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do CPP.
Nomeio a advogada de defesa constituída para o encargo de curadora especial do denunciado, dispensado o compromisso legal, que deverá ser intimada para apresentar os quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos suplementares, no prazo de cinco dias.
Apresentados os quesitos, autue-se em apartado o incidente, remetendo-se os autos ao I.M.L a fim de que seja realizada perícia médica psiquiátrica na pessoa do imputado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Suspendo o curso do feito enquanto pendente a conclusão do incidente, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
29/04/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/03/2024 19:32
Outras decisões
-
07/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
12/01/2024 07:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/01/2024 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2024 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/01/2024 15:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/01/2024 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
11/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2024 11:00
Juntada de laudo
-
09/01/2024 18:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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