TJDFT - 0702248-82.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
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23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a exequente para se manifestar sobre a resposta ao Ofício encaminhado à 2ª Vara Cível de Águas Claras, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte credora atribuiu sigilo aos documentos de ID 220336760.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Superada tal questão, a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sobretudo, porque a suspensão do feito para aguardar o prazo para pagamento voluntário nos autos de nº 0717572-61+2021.8.07.0020, em trâmite na Segunda Vara Cível de Águas Claras/DF, em que fora lavrada a penhora no rosto dos autos não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, em especial o da celeridade, sendo, portanto, necessário impulsionar o feito. -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:03
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:05
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:12
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 17:37
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:22
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES - CPF: *55.***.*86-03 (EXECUTADO) em 12/11/2024.
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22/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:51
Indeferido o pedido de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES - CPF: *55.***.*86-03 (EXECUTADO)
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16/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES, (CPF: *55.***.*86-03, estabeleceu contato com esta serventia pelo email ([email protected]) ocaisão em que se manifestou nos seguintes termos: "Boa tarde, fui intimada no processo 0702248-82.2021.8.07.0003, mencionam que sou funcionária da empresa Eevee Assessoria, mas não sou, atuo como prestadora de serviços, sob demandas.
No momento, não tenho nenhum trabalho com salário fixo, e por esse motivo não há a possibilidade de firmar acordos, bem como não há bens a serem penhorados, haja vista que passei por um processo de falência em 2019, e desde então não me recuperei financeiramente.
Permaneço à disposição, (61)98658-5050, ou [email protected] Atenciosamente, Maria Karolyna Brito Guimarães." De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES DECISÃO Constatando que até o momento as inúmeras diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora não foram suficientes para satisfazer o crédito perseguido na presente execução, considerando, ainda, que a devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir as jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0705320-70.2018.8.07.0007 que determinou a penhora de 10% dos proventos salariais líquidos recebidos pelo executado, ora agravante.
Requer provimento do recurso para determinar a cassação da decisão que determinou a penhora de seus rendimentos. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento do preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 46953739).
Efeito suspensivo deferido (ID 46953739).
Contrarrazões apresentadas (ID 47943031). 3.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Ademais, em recente decisão, o STJ confirmou esse entendimento em embargos de divergência ao dizer que "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 5.
Assim, considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º e 6º), correta a decisão que determinou a penhora de percentual sobre o salário do devedor. 6.
Lado outro, a constrição deve observar a margem consignável, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos pagos ao executado, respeitada a margem consignável. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1733061, 07010346020238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833, IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: Acórdãos 118871 e 1380267. 2.
Não restou demonstrada, no processo de origem, a lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos, após desconto do INSS e IRRF.
O Agravante recebe salário superior à média nacional, pelo que é cabível a constrição sem lhe atingir o mínimo existencial. 3.
Deve-se assegurar a efetividade da execução, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e inutilidade da própria coisa julgada que lhe deu origem. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários no agravo de instrumento. (Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício a EEVEE ASSESSORIA E CONSULTORIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-03, localizada na R GOVERNADOR BENTO MUNHOZ NETO,, Nº 166, SERTANEJA- PR – CEP: 86.340-000, Telefone: (43) 9142-7941, · E-mail: [email protected], conforme indicado pela parte credora no documento de ID 211714755, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n° 80565786-8, do Nu Pagamentos, agência 0001, indicada pela parte exequente.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito.
Intimem-se as partes. -
24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora junto ao sistema CNIB, uma vez que este Juízo não possui acesso a mencionada ferramenta.
Intime-se a parte exequente.
Preclusa a presente decisão, e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos. -
13/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:36
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:57
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:09
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:00
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, em resposta ao Ofício de ID 199728549, a empresa ATR TOCANTINS REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-62, informou não possuir quadro de funcionários e, portanto, negou que tenha qualquer vínculo com a executada, conforme se depreende do e-mail de ID 200951764.
Intimada para se manifestar, a credora pugnou pela expedição de novo ofício à empresa, a fim de questioná-la, então, a razão pela qual consta, no bojo do processo n° 1024919- 07.2022.8.26.0506, comprovante de pagamento em nome dela e referenciado como sendo destinado à quitação de débito da devedora (ID 204579426).
Antes, contudo, de analisar o aludido pleito, intime-se a exequente para informar, objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, onde tramita o processo descrito (n° 1024919- 07.2022.8.26.0506), qual a lide envolvendo o mencionado feito e as circunstâncias que permearam a apresentação do comprovante de pagamento a que ela faz alusão, devendo colacionar, sendo o caso, cópia, ainda que parcial, da referida demanda. -
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de REMESSA DE OFÍCIO da ATR TOCANTINS REPRESENTACOES LTDA, enviada para o endereço: ARSE 33 ALAMEDA 2, SN, LOTE 02 SALA 06, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO, 77021-062, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:32
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE) e MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES - CPF: *55.***.*86-03 (EXECUTADO) em 04/06/2024.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702248-82.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LUCENA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 194616162, de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de localizar aplicações financeiras em favor da parte devedora, pois este Juízo, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo da economia e celeridade (art. 2° da Lei nº 9.099/95), não oficia empresas solicitando tal informação, tampouco atribui a estas o ônus de constringir ativos das partes executadas, mas tão somente realiza a pesquisa de bens dos devedores junto aos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDFT) ou expede Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, como tentativa de penhorar bens das partes executadas nos seus respectivos endereços, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme decisão de ID 97457943 e certidão de ID 105000397.
Intime-se, preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
26/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:27
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/02/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2023 18:43
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
21/12/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/12/2022 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/11/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:30
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE).
-
20/11/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
12/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:28
Deferido o pedido de
-
05/01/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:07
Indeferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
15/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:27
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
19/10/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 01:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:40
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
10/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:44
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:45
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES - CPF: *55.***.*86-03 (EXECUTADO) em 23/07/2021.
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:41
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE)
-
14/07/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2021 10:52
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 05:27
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (EXEQUENTE) em 01/07/2021.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:23
Deferido o pedido de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (AUTOR)
-
08/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:00
Transitado em Julgado em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 28/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
06/05/2021 06:46
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-70 (AUTOR) em 05/05/2021.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CAMILA LUCENA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2021 19:37
Audiência Una cancelada em/para 09/06/2021 14:30 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/04/2021 19:37
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2021 12:26
Audiência Una designada em/para 09/06/2021 14:30 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/04/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 14:31
Desentranhamento
-
07/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:52
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/03/2021 11:57
Audiência Conciliação realizada em/para 17/03/2021 09:10 CEJUSC-CEI.
-
17/03/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/03/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 09:10 CEJUSC-CEI.
-
29/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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